Página 15 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 4 de Julho de 2014

15. Logo, visando ao regular andamento do Processo, justamente para evitar o advento de nulidades processuais, a notificação dos responsáveis retro referidos, a fim de regularizar/justificar as irregularidades constantes no Relatório Técnico (fl. 730), é medida inexorável.

III - DISPOSITIVO

PELO EXPENDIDO, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. , LV, da CF/88, bem assim os arts. 11 e 12, I e III, da Lei Complementar n. 154/1996, determino ao Departamento da 2ª Câmara para que promova Mandado de Audiência de Maria de Fátima Ferreira de Oliveira – Ex-Secretária Municipal de Educação; Célio Augusto Costa do Nascimento – Engenheiro Civil; e Nonato da Silva e Silva – Engenheiro Eletricista, elencados no bojo do Relatório Técnico, de fls. 724/730, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem razões de defesa, juntando os documentos necessários ao saneamento das imputações indicadas pelo Corpo Técnico, sendo as seguintes irregularidades:

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