conduta do autor e indicação de psicóloga, sendo registrada a última sessão em 13.01.2009.O incidente que diz o autor ter ocorrido na AFA, apurado em sindicância administrativa (fls. 137-193), causou danos ao autor sem impingir incapacidade definitiva. Não se afirma que não houve dificuldades, tampouco que inexistiu enfermidade; é sem dúvida, porém, que não se tratou de incapacidade definitiva. A diferenciação é importante, pois, para o estatuto dos militares, a reforma por incapacidade somente tem lugar se a incapacidade for definitiva; e, some-se, para o caso do Aeronauta, se a incapacidade for para todo o serviço militar (Lei nº 6.880/80, arts. 106, II, 108 e 154).Do exposto:1. Julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito.2. Condeno o autor em custas e honorários de R$ 1.500,00. A exigibilidade da verba resta suspensa pela gratuidade deferida (Lei nº 1.060/1950, art. 12).Observe-se:a. Publique-se, registre-se e intimem-se.b. Com o trânsito, arquive-se.
0001829-28.2XXX.403.6XX5 - ANA HELOISA DE OLIVEIRA ISAIAS (SP291037 - DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO) X CONTASUL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA (SP155824 - WALNER HUNGERBÜHLER GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA)
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ANA HELOISA DE OLIVEIRA ISAIAS em face da