Página 664 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2014

uma vez que se tratava de doença menos grave, com previsão de recuperação em um ano e que, efetivamente, assegurou a impetrante a percepção de auxílio-doença por mais de dois anos.Entendo que em razão do benefício ter sido concedido na via judicial não impede seja cessado administrativamente, de acordo com o poder legal e regulamentar conferido ao instituto autárquico, mormente porque se trata de benefício previdenciário provisório.Ademais, verifico que a impetrante ao discordar da decisão do impetrado não se insurgiu na via administrativa, por meio dos instrumentos de defesa colocados à disposição de todos os segurados.Nesse sentido, a jurisprudência pátria pontifica:PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ALTA MÉDICA PROGRAMADA. - A Orientação Interna n.º 138 INSS/DIRBEN, de 11.05.2006, permite, ao beneficiário por incapacidade, a provocação para realização de outra perícia 15 dias antes da data da cessação do benefício. Não se vislumbra ilegalidade na chamada alta médica programada. - Documentos médicos juntados pela autora, atestando ser portadora de enfermidades, sem condições de exercício de atividade laborativa, comprovam a necessidade de manutenção do auxílio-doença. - Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o pagamento de auxílio-doença, sem prejuízo de nova análise pelo juízo a quo, acerca da incapacidade, após realização da perícia.(AI 00218288620074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:09/06/2009 PÁGINA: 511 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO COM PRAZO FIXADO PELO INSS PARA FINDAR. LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA.1. O instituto da alta programada, instituído pelo Decreto nº 5.844/06, não padece de ilegalidade. O segurado, caso entenda que sua incapacidade laboral persiste, pode formular na esfera administrativa, previamente à cessação de seu benefício, em prazo que lhe é disponibilizado para tanto, pedido de prorrogação ou de reconsideração.2. Trata-se de proceder administrativo que visa à racionalização do trabalho do INSS, uma vez que somente aqueles segurados que acreditam necessitar da prorrogação do benefício terão de se submeter à nova avaliação médica.3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRU da 4ª Região. IUJEF 0004227-44.2XXX.404.7XX4. Relator p/Acórdão Juiz Federal André Luís Medeiros Jung. D.E.

13.10.2011).Portanto, entendo não configurado ato coator a justificar a ordem de segurança pleiteada.Ademais, ainda que o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário em questão fosse considerado ilegal, não seria possível determinar o restabelecimento do mencionado auxílio-doença porque para tanto seria necessária a dilação probatória.Para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado é imprescindível a realização de prévia prova médico-pericial a fim de constatar se realmente a impetrante continua incapacitada para o trabalho.Como é cediço, o mandado de segurança constitui via estreita que não admite fase instrutória, pois o direito líquido e certo a ser protegido deve, necessariamente, ser demonstrado de plano.A necessidade de

produção de provas acarreta, inexoravelmente, a impossibilidade de apreciação do pedido na via mandamental, dada a inexistência do legalmente denominado direito líquido e certo (artigo 1.º da Lei n. 12.016/09), que nada mais é do que aquele que (...) se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias (SÉRGIO FERRAZ. Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 24).Destarte, por todos os ângulos em que se analisa a questão sub judice, constato que não há como conceder a segurança pleiteada.Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. DispositivoDiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e soluciono a lide com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Custas, pela impetrante, porém, isento-a do

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