provisória em face dos crimes abarcados pela Lei 11343/06, saliento que, no caso em tela, a concessão do benefício - que não é um direito subjetivo do acusado mas sim está condicionado ao prudente arbítrio do magistrado e às circunstâncias do caso concreto - não se mostra recomendável. Visa-se, pois, a garantia da ordem pública e da própria instrução processual, ressaltando-se que o processo versa sobre crime grave, ao qual é prevista a aplicação de penas elevadas. Frise-se, neste contexto, que as prisões cautelares consubstanciam hipóteses de restrição de liberdade anteriormente ao trânsito em julgado de decisão condenatória, motivo pelo qual, para que não caracterizem constrangimento ilegal, devem estar pautadas em juízo de cautelaridade e estribadas em uma das hipóteses legais, o que é o caso dos autos. Valendo-me dos argumentos já delineados, e, entendendo ainda presentes os pressupostos que autorizam o encarceramento cautelar dos acusados, indefiro o pedido. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Espírito Santo do Pinhal, 25 de junho de 2014. - ADV: ANGELO DOMINGUES NETO (OAB 58585/SP), GILBERTO JOSE TAVARES NOVO (OAB 87898/SP)
Processo 300XXXX-37.2013.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso -Justiça Pública - Francesco Romano - Vistos. Trata-se de apreciar questões preliminares aventadas pela defesa do acusado em sede de resposta escrita, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Em suma, pretende a absolvição sumária do acusado alegando incompetência do juízo e atipicidade da conduta. Manifestou-se contrariamente o Ministério Público. DECIDO. Rejeito a preliminar. Ao contrário do que alegado pela douta Defesa do acusado, tem-se que o artigo 94 da Lei 10.741/03 não determina que o processo tenha trâmite perante o Juizado Especial Criminal, mas, tão somente, determina que seja observado o rito previsto na Lei 9099/95, a fim de garantir ao idoso um procedimento mais célere, com a devida prioridade. No mais, demais matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2014, às 14:15 horas. Intime-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa residentes na comarca, bem como o defensor. Depreque-se a inquirição da (s) testemunha (s) residente (s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Ficam as partes cientificadas de que na audiência serão realizados os debates orais, sendo que, em querendo, poderão apresentar no ato suas manifestações em arquivo de texto em mídia (através de pen drive). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Espírito Santo do Pinhal, 16 de maio de 2014. - ADV: ADELIA MARIA MORAES NETTO (OAB 88076/SP)
Processo 300XXXX-45.2013.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Expedido Roque Fialho - Vistos. As matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2014, às 17:15 horas. Intime-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa residentes na comarca, bem como o defensor. Depreque-se a inquirição da (s) testemunha (s) residente (s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Ficam as partes cientificadas de que na audiência serão realizados os debates orais, sendo que, em querendo, poderão apresentar no ato suas manifestações em arquivo de texto em mídia (através de pen drive). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 337554/SP)