Página 143 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

Unânime - 15406). Assim, corrija o (a)(s) autor (a)(es) o valor da causa, recolhendo-se as custas acrescidas, se o caso. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. 4) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo , inciso LX, da Constituição da República: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA Despesas processuais Usuário de cartão de crédito Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Indeferimento Inconformismo Firme nas teses de que embora tenha renda de mais de três salários mínimos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois passa por dificuldades financeiras; e, cumpriu o art. , da Lei n. 1.060/1950 Não acolhimento Quem pede os benefícios da gratuidade deve comprovar a real necessidade da concessão, mormente quando a causa é sustentada por advogado contratado Declaração de rendimentos tributáveis indica que não se trata de pessoa que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas do processo Imperiosa é a comprovação da necessidade para permitir a concessão da justiça gratuita em face da regra contida no art. , LXXIV, da CF, porque o Juiz não é um mero espectador do processo e nem o Judiciário é casa de caridade Ausência de provas de que ele passa por dificuldades financeiras Ademais, pequeno valor atribuído à causa tornando ínfimas as custas Recurso improvido.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 7.351.003-3 Itanhaém 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Moura Ribeiro 04.06.09 M.V. Voto n. 13987) No mesmo sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [g.n.] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Relator o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, J 21/06/2005). Na mesma senda, o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 30 de setembro de 2009 (Projeto de Lei do Senado, nº 166, de 08 de junho de 2010 em tramitação): “Livro I Parte Geral (...) Título I Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação (...) Capítulo III da Jurisdição (...) Seção IV Da gratuidade de justiça (...) Art. 85. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei. § 1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça. § 2º Das decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.” [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: “Art. 35 -São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.] Dessa forma, levando em conta que o (a)(s) autor (a)(es), que é autônomo, contratou advogado particular e discute a celebração de empréstimo para aquisição de automóvel, com parcelas assumidas de R$ 911,18 (fls. 02), a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, bem como que o valor das custas é reduzido, junte (m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física IRPF dos últimos dois anos, a serem arquivadas em pasta própria pela zelosa serventia após a análise por este Magistrado, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, inclusive da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 267, inc. I c/c art. 284 e 295, inc. VI, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 257, CPC) e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970). Note-se, ademais, que assumiu prestação nesse montante, mesmo alegando-se pobre, o que é incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422, CC). Neste cenário, aliás, teria assumido prestação superior aos limites de seus rendimentos, o que esbarra na má-fé. Intimem-se. - ADV: MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR (OAB 242634/SP)

Processo 106XXXX-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANA CLAUDIA SILVA SANTANA - Vistos. Considerando que a parte requerente contratou advogado, dispensando a assistência da Defensoria Pública, entendo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve vir amparado por elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte requerente trazer aos autos cópias de suas últimas três declarações de rendimentos, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das declarações de isento), deve a parte requerente providenciar declarações onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos ou se é dependentes de terceiro, qualificando-o. Int. - ADV: JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO (OAB 25425/SP)

Processo 106XXXX-88.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Moacyr Kleiman e outros - José San Miguel Feijo e outros - Vistos. 1) Recebo os embargos à execução (art. 736, CPC). 2) Deixo de outorgar efeito suspensivo aos embargos, que naturalmente não os tem (art. 739-A, CPC), por não visualizar o cumprimento dos requisitos necessários para tal (§ 1º, art. 739-A, CPC). Não estando em fase de pagamento a execução, não há risco no trâmite destes embargos. Ademais, os bens foram arrestados apenas. 3) Intime-se o (a)(s) embargado (a)(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 740, CPC). 4) Após, havendo a juntada de novos documentos, cumpra-se o disposto no artigo 398, do Código de Processo Civil. 5) Não havendo a juntada de documentos, tornem os autos para deliberação. 6) Junte os documentos de representação no prazo requerido pelo interessado. Intimem-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB 154868/SP)

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