Página 1777 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência de ambos consortes, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. da Carta Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 10 dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Por outro lado o pedido de tutela antecipada comporta acolhida. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 1º, prevê que os entes públicos federados podem instituir contribuição de seus servidores, para custeio do sistema previdenciário. Apenas e tão-somente. Nada diz a respeito de sistema contributivo e impositivo referente a sistema de saúde, de filiação obrigatória, inclusive. Assim, cabe, exclusivamente, à União instituir contribuições, entre elas as sociais, nos termos do artigo 149, caput, da Constituição Federal. Dispõe o seu § 1º: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. (g.n.) Assim sendo, ao menos em análise sumária, tem-se que a obrigatoriedade de filiação e contribuição só seria possível em relação ao sistema previdenciário (artigo 40, da CF/88). Há risco de dano de difícil reparação na medida em que os descontos das contribuições são realizados diretamente no holerite do autor, que se vê despojado de tal valor todo início de mês, representando diminuição na sua remuneração, sendo certo que os descontos incidem sobre verba com caráter alimentar. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada para determinar a cessão imediata do desconto desta contribuição no holerite do autor. Oficie-se ao Centro Integrado de Apoio Financeiro do Governo do Estado de São Paulo, comunicando-se a concessão da presente antecipação de tutela, para que seja providenciado o que necessário, evitando-se descontos já a partir das próximas remunerações. Transmita-se por fax. No mais, sendo improvável a conciliação, CITE-SE a requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação ao pedido inicial. Intime-se. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)

Processo 000XXXX-74.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Claudio Pivetta - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. A míngua da juntada de documentos comprobatórios do alegado - até porque não se é possível ao autor fazer prova negativa -, e sem a oitiva da parte contrária que pode juntar contrato, ab initio, fica prejudicada a aferição da prova inequívoca de verossimilhança das alegações que constitui um dos requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por outro giro, autorizado, pelo § 7º, do artigo 273, do CPC, a proceder à fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado pela força dos artigos 798 e 799, verifico que os motivos expostos e a documentação juntada com a inicial permitem concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”. A plausibilidade do pedido repousa na fortaleza das alegações da parte autora, no sentido de que possuía uma linha telefônica rural nº 3243-7279 e após ser instalado em sua propriedade rural um novo FWR sob nº 3243-7178, que por sua vez está inoperante até a presente data, prejudicando suas atividades diárias, além de causar prejuízos na comercialização de sua produção de cebolas e limão. Tenho que dificilmente a parte requerente faria tal asseveração, sabendo que basta a juntada, pela parte ré, de regular contrato para sucumbir sua afirmativa. O perigo da demora reside no prejuízo decorrente de se aguardar o provimento final, levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da falta de prestação de serviços telefônicos. Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar à empresa requerida que restabeleça os serviços de telefonia da linha nº 16-3243-7279, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de agosto de 2014, às 15h40mins. Cite-se através de carta com “A.R.” e intime-se. A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Intimese. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)

Processo 000XXXX-05.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Thereza Veiga Voltarelli - SECRETARIA DA SAÚDE ESTADUAL - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Deverá a parte autora aditar a petição inicial a fim de constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em substituição à Estado de São Paulo-Secretaria da Saúde Estadual. No mais, comprove a parte autora sua hipossuficiência, se reside ou não em casa própria, sua despesa mensal e o valor do medicamento solicitado, conforme assinalado pelo Ministério Público em seu parecer retro. Após, tornem ao MP. Em seguida, conclusos para decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP)

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