Página 30 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Julho de 2014

Lima, DJe 14.8.2012).

A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/ RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.6.2012, DJe 21-6-2012). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo especial não reúne condições de ascender à instância superior, porquanto extemporâneo.

Com efeito, o acórdão que julgou o agravo de instrumento foi publicado no DJ-e n. 1582, de 6-3-2013 (fl. 57). O prazo para a interposição do recurso especial iniciou em 7-3-2013, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 21-3-2013, sendo que o reclamo foi protocolado neste Tribunal somente em 22-4-2014 (fl. 73), o que evidencia sua intempestividade.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar