Página 31 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 21 de Julho de 2014

Contudo, não deve ser conhecido, por irregularidade de representação processual.

Com efeito, o apelo foi assinado eletronicamente pela dra. Kamila Káthia Ribeiro de Souza Basil, que não possui procuração para atuar em nome da empresa, inexistindo nos autos mandato expresso ou tácito que lhe outorgue o poder de representá-la em juízo, em desatenção ao que preceitua o art. 37 do CPC (aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).

A solicitação de habilitação nos autos, requerida pela signatária do recurso, não se trata de procuração - que é o instrumento do mandato (art. 653, Código Civil), essencial a caracterizá-lo -, tampouco a autoriza a atuar em juízo, sem mandato procuratório. Assim, qualquer ato praticado pela citada advogada não obriga ou vincula a reclamada, sendo ineficaz em relação a ela.

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