fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente. Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré à devolução da quantia líquida de R$1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação do interessado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 13h41. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.069722-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: PERSIANAS BANDEIRANTE LTDA. Adv (s).: DF041688 - Gabriella Torreao de Menezes. A: LUCIA MARIA SERPA DE ANDRADE. Adv (s).: (.). R: ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA GONDIM. Adv (s).: DF041688 - Gabriella Torreao de Menezes. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção da prova oral haja vista que incontroversa a matéria de fato, restando apenas a respectiva valoração judicial. DAS PRELIMINARES Acolho, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela ré Ana Carolina Lima de Oliveira Gondim, haja vista a inexistência de relação jurídica entre as partes. O objeto da lide é o desacordo comercial referente a contrato entabulado entre os autores e a ré Persiana Bandeirante Ltda., portanto, nada autoriza a pretensão dirigida quanto à ré Ana Carolina Lima de Oliveira Gondim, que atuou na condição de mera preposta da empresa, motivo pelo qual deve ser o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Alegam os autores que adquiriram persiana, pelo valor de R$1.080,00, que foi instalada em sua residência, mas, que, em razão de falta de entrega de nota fiscal, e do descontentamento com o bem adquirido, requereram a rescisão do contrato e não foram atendidos, motivo pelo qual sustaram os cheques para pagamento. Em razão da sustação dos cheques a ré registrou boletim de ocorrência para apuração de possível prática de estelionato (fls. 19/22). Requerem os autores rescisão contratual com a condenação da ré à restituição da quantia paga de R$270,00, e, ainda, indenização a título de danos morais na quantia de R$14.000,00. A ré, a seu turno, afirma que a nota fiscal foi entregue posteriormente porque não havia no momento da proposta a indicação do CPF do autor (fl. 73), informação que só foi repassada posteriormente quando se deu a emissão da nota fiscal (fl. 71). Afirma, ainda, que os autores propuseram o pagamento de R$500,00 para que o negócio não fosse rescindido, proposta que não foi aceita pela empresa. Na hipótese, nada autoriza a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A despeito de os autores pleitearem a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor em razão do descontentamento com o produto adquirido, a proposta ofertada pelos próprios consumidores, em seguida ao recebimento, não revela insatisfação com o bem adquirido. Na verdade, os autores assinaram o contrato se comprometendo a pagar o valor de R$1.080,00, e, posteriormente, após a instalação do produto, postularam efetuar pagamento de valor menor que o contratado. E não há previsão legal que autorize aos consumidores efetuar pagamento em valor menor que o pactuado inicialmente. A regra do art. 49 do CDC é clara: o consumidor pode desistir do contrato e não requerer abatimento no preço. Assim, verificado que não houve desistência, mas tentativa de pagamento em valor menor pelo produto, sem qualquer causa jurídica válida, não merece acolhimento a pretensão. Merece acolhimento, contudo, o pedido contraposto, no que tange aos danos materiais, devendo os autores efetuar o pagamento do valor de R$810,00 que restou pendente para quitação do contrato. Não vislumbro, vale ressaltar, abuso de direito, se é evidente o inadimplemento dos autores, e a ré apenas buscou seu ressarcimento. O exercício regular do direito é evidente e não rende ensejo, igualmente, à pretensão indenizatória. Não há, igualmente, dano moral a ser indenizado para a ré, haja vista que não há mínima indicação nos autos de violação à honra objetiva da empresa. Com estas razões, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com relação à ré Ana Carolina Lima de Oliveira Gondim, e, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e procedente em parte o pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento da quantia líquida de R$810,00 (oitocentos e dez reais), devidamente corrigida desde o vencimento da dívida e acrescida de juros legais desde a citação inicial. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação do interessado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 13h32. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.056558-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO EDUARDO MACEDO DE SOUZA. Adv (s).: DF012386 -Gustavo Freire de Arruda, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv (s).: GO013565 - Simone Rodrigues Queiroz. R: ANDRE LOUZADA CAMPOS. Adv (s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria controversa. DA PRELIMINAR Rejeito, de início, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A carência de ação por impossibilidade jurídica deve ser vista, conforme assente na doutrina nacional , pela inexistência de previsão legal que torne a pretensão ajuizada de pronto inviável. DO MÉRITO Restou incontroverso que acordaram os envolvidos no acidente, no momento do evento, que cada qual arcaria com as respectivas despesas decorrentes do evento danoso. Assim, quanto aos envolvidos, nada há mais a prover, haja vista a transação válida e eficaz entre as partes, a teor do que dispõe o art. 840 do CC. Não obstante, a seguradora do réu reclamou extrajudicialmente do autor o pagamento das despesas de seu segurado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, segundo a narrativa da inicial, tendo a seguradora deduzido pedido contraposto. A empresa ré não possui legitimidade para formular pedido contraposto perante os Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º, II, da Lei n. 9.099/95, haja vista a não comprovação de situação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Sobre a matéria, confira-se o claro precedente de Turma Recursal, ad litteris: "(...) DE OFÍCIO, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE PARA POSTULAR EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ISSO PORQUE, NÃO OBSTANTE A RECOMENDAÇÃO DO ENUNCIADO 31 DO FONAJE, A LEI Nº 9.099/1995 ADMITE SOMENTE PESSOAS FÍSICAS A PROPOR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SENDO PROIBIDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS ATUAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, EXCETUANDO-SE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AS PESSOAS JURÍDICAS QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO E AS SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. ADMITIR PEDIDO CONTRAPOSTO DE PESSOA JURÍDICA, NA MODALIDADE DE SOCIEDADE LIMITADA, É PERMITIR QUE, PELA VIA OPOSTA, ELA DEMANDE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, ALGO PROIBIDO PELA LEI Nº 9.099/1995. (...)"(APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20110112134564ACJ DF; Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA; DJU: 24/08/2012) Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, não conheço do pedido contraposto deduzido pela empresa seguradora e julgo improcedente o pedido inicial e o pedido contraposto deduzido pelo réu André Louzada. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 21/07/2014 às 13h49. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .