Página 202 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

comprovada frustração em localizar bens passíveis de penhora caracteriza abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, pois revela confusão patrimonial por escassez de bens sociais e “uma vez inexistentes bens da pessoa jurídica para garantia executória, não estando a mesma extinta, é admissível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica para salvaguarda dos interesses do exequente” Amador Paes de Almeida, em Execução de Bens dos Sócios, 7ª edição, Saraiva, 2004, página 12, Apud TJSP Agravo de Instrumento 004XXXX-76.2012.8.26.0000 Rel. Mello Pinto, d.j. 19.06.2012. Colhe-se do mesmo Acórdão referência aos seguintes julgados: “Desconsideração da personalidade jurídica locação não residencial. Título executivo extrajudicial representado por crédito locativo. Deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Confirmação. A renitente e duradoura frustração em localizar bens passíveis de penhora caracterizam abuso da personalidade jurídica da devedora, pois descortina confusão patrimonial por escassez de bens sociais, inferindo ocultação de situação financeira de empresa sócia detentora de 99% das quotas sociais da sociedade limitada devedora, legitimando-se, absolutamente, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. (AI 0529465-51.2010.8.26.000 TJ/SP Rel. Julio Vidal, d.j. 10.05.2011). Ainda: “Ação de indenização cumprimento de sentença desconsideração da personalidade jurídica possibilidade bloqueios on line infrutíferos, encerramento das atividades e a ausência de bens configuram as hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil- recurso provido - AI 0538856302010.8.26.000, Rel. César Lacerda, d.J. 26.04.2011”. Desconsidero, portanto, a personalidade jurídica da empresa ré determinando que sejam incluídos no polo passivo da ação os sócios Joaquim Carlos Protti Macedo e Pedro Paulo de Souza, qualificados a fls. 228. Quanto à citação dos sócios, de acordo com o mais recente entendimento pretoriano, a prévia citação dos sócios da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada é prescindível. Senão, vejamos. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser entendida como incidente processual. À respeito leciona Cândido Dinamarco: “é um procedimento menor, anexo e paralelo ao procedimento principal e dele dependente (...). Não é um processo em si mesmo e seus atos são integrantes do processo em que se inserem” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2009). O reflexo deste instituto é que, deferida a medida, haverá a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica (art. 50, CC). Assim, inclui-se o sócio ou administrador da devedora, desenvolvendo-se os demais atos, conforme o tipo de procedimento em que foi instaurado o incidente, sendo que o devedor será devidamente intimado do ato constritivo. Desta maneira se desenvolverá o contraditório. Condicionar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica à prévia citação do sócio, esvaziaria a finalidade principal e tornaria o instituto inócuo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28 DO CDC PRECEDENTES. I. A desconsideração da personalidade juridica é instrumento afeito a situacões limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11232/2005. 4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5. a 7. (omissis) 8. Recurso especial não provido. (REsp 1096604/ DF, ReL Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012 grifo nosso) No mesmo diapasão decidiu a Câmara de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SÓCIA - NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. - Por se tratar de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, o exercício do contraditório depende do procedimento no qual se instalou, podendo não se estabelecer previamente, mas de forma diferida. - Não se caracteriza, portanto, nulidade processual, a falta de citação no procedimento de cumprimento de sentença, ante a falta de demonstração do prejuízo. - Recurso não provido. (TJSP, Ag. Instrumento nº 021XXXX-16.2012.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, julg. 04.12.2012) Logo, não há que se falar em ausência de contraditório. No caso em tela, por se tratar de cumprimento de sentença, observando-se o comando do parágrafo 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de contraditório diferido, ou seja, após a realização da penhora e avaliação de bens, o devedor é intimado desse ato processual e, a partir daí, tem início o prazo para exercício de sua defesa. Visando a localização de bens em nome dos executados, providencie o exequente memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 66,00 (dois sócios), guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM 1864/2011, no prazo de 10 dias. Após tornem os autos conclusos para pesquisa de ativos/bens junto ao Banco Central, Receita Federal, DETRAN. No interesse da parte, para obtenção de informações sobre matrículas de imóveis em nome do executado, o exequente deverá se cadastrar no site - www.arisp.com.br e efetuar o pedido de certidão.Intime-se. - ADV: DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/ SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)

Processo 003XXXX-14.2004.8.26.0506 (1537/2004) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Transerp S/A Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirao Preto - Conprof Administradora de Consórcio S/c Ltda - Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da perita. Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP)

Processo 003XXXX-33.2013.8.26.0506 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais Saúde Região Alta Mogiana Credimed - Homologo a desistência da ação formulada a fls. 69, e, em razão de acordo homologado entre as partes perante ao juízo da 5ª Vara Cível local conforme cópia de fls. 70/75, julgo extinta a ação monitória, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que as custas já foram

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