Página 143 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2014

Inexistência de pretensão renovatória a opor ao locador. O fato de o despejo por denúncia imotivada do contrato poder causar dificuldades ou mesmo prejuízos ao empreendimento da parte locatária, por si só, não configura óbice ao despejo APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046846887, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo...(TJRS - AC: 70046846887 RS , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 26/01/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012) LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. O pagamento dos aluguéis e encargos locativos pelo locatário não impede o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia. Locatário que foi devidamente notificado acerca do interesse do locador em retomar o imóvel, tendo sido concedido o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária (art. 46, § 2.º. da Lei n.º 8.245/91). Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00047385220108260302 SP 000XXXX-52.2010.8.26.0302, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 11/06/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013). Cumpre ainda salientar que com a desocupação voluntária da acionada (fls.1370 houve perda do objeto, com relação ao pedido de despejo. Resta, por último, analisar o pedido reconvencional. Observa-se que apesar da Ré/Reconvinte ter afirmado que o pagamento de IPTU não estava previsto no contrato de locação, observa-se que a mesma efetuou o pagamento do referido imposto durante cinco anos, não tendo apresentado qualquer evidência de insurgência a respeito do tema, caracterizando-se como pagamento espontâneo, na medida em que não apresentou documento que indicasse ter requerido a compensação nos vencimentos dos alugueres, havendo anuência tácita por parte da demandada/reconvinte. Esta é a orientação jurisprudencial vigente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. Caso em que a locadora aceitou, durante anos, o valor originariamente pactuado a título de locativo e nunca reajustou os aluguéis. Tolerância espontânea. Precedente jurisprudencial. APELO DESPROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70048081004, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/07/2013).(TJ-RS , Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Sexta Câmara Cível). Ex positis, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido contra a Demandada, JANE GAMBIRASIO, para declarar rescindida a relação locatícia que vigia entre as partes, consequentemente, decretando o seu despejo, já tendo a mesma desocupado o imóvel, que já se encontra na posse do autor (fls. 142). Saliente-se que anteriormente fora julgado EXTINTO O FEITO, com relação aos autores supra mencionados. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido lançado na Reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze pct) sobre o valor da causa, para cada. P. I. Salvador (BA), 23 de julho de 2014. Carlos Geraldo Rodrigues Reis Juiz de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB 28670/BA) - Processo 032XXXX-61.2011.8.05.0001 -Exibição - Medida Cautelar - AUTOR: Gabriel Cruz do Nascimento - RÉU: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Vistos, etc.. GABRIEL CRUZ DO NASCIMENTO, através advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, requerendo a assistência judiciária gratuita e, em seguida, aduzindo, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos de nº 0287 11755 35 e 0287 11569 80 junto ao réu, não tendo este fornecido cópias dos referidos contratos, mesmo após inúmeros pedidos do autor, impossibilitando-o de ter conhecimento das cláusulas que regem a dita relação de consumo, uma vez que não lhe foi entregue cópia das avenças, obstando-o, por conseguinte, de prova documental para acorrer à via judicial no escopo de ver revisadas as cláusulas contratuais que entenda abusivas. Pugna, a final, pela procedência da ação e a condenação do Demandado na exibição dos documentos solicitados. Instruem a exordial os documentos de fls. 09/18. Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita (fls.163/164), bem como o pedido liminar, sendo o réu compelido a exibir os contratos celebrados entre as partes litigantes, sob pena de multa diária de R$500,00 Citado e intimado regularmente, o réu ofertou contestação, pleiteando, preliminarmente, a revogação da liminar por ausência de pedido na exordial. No mérito, aduziu que com relação ao primeiro contrato fora firmado em 15/07/2001 inexiste contrato físico, apenas a adesão na proposta de abertura de conta corrente.No que se refere ao segundo contrato, aduziu que o número do contrato indicado pelo autor está incorreto. Asseverou também que as cláusulas pactuadas eram válidas e livremente aceitas, não estando limitadas ao percentual de 12% ao ano, conforme entendimento pacificado do STJ e STF. Ao final requereu o julgamento de improcedência do pedido. É o Relatório. D E C I D O Conforme exegese que se colhe do art. 330, I, do CPC, examinando os respectivos autos, cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, tanto quando a questão de mérito envolva matéria unicamente de direito, como também na hipótese em que sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produção de prova em audiência. Trata-se de ação cautelar preparatória com supedâneo no artº. 844 e seguintes do CPC, tendo por escopo a exibição de contratos de abertura de crédito ao consumidor e extratos de todas as operações ativas e daquelas eventualmente encerradas, estabelecidas entre o Autor, seja como devedor principal e o Réu, documentos esses que se encontram em poder do Demandado e que se destinam a instruir a ação principal de revisão contratual a ser intentada pela Demandante. Há nos autos prova da existência dos contratos de adesão aos produtos e serviços do Requerido celebrado entre as partes, haja vista que a parte autora colaciona aos autos cópias dos extratos, trazendo neles os mesmos números descritos na exordial (fls. 15/16). Da análise dos autos, conclui-se que a medida requerida corresponde a uma necessidade efetiva da Requerente, haja vista que tais documentos são necessários para lastrear futura ação de revisional de cláusulas constantes nos contratos de empréstimos. Assim, a medida utilizada pela parte autora está legalmente assegurada, em parte, conforme previsto no artigo 844, II do CPC que determina que é possível a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, credor ou devedor, como é a hipótese dos autos e visa protegê-la de possível cobrança indevida e será necessária para aferir a legalidade da cobrança das parcelas dos empréstimos sendo, portanto, perfeitamente cabível a pretensão de requerer sua exibição. Por outro lado a jurisprudência ensina: PROCESSO CIVIL - CAUTELAR Exibição de documento Termo Aditivo em contrato de prestação de serviços Documento comum Exibição judicial autorizada - Art. 844, II, do CPC Resistência injustificada Ação procedente Descabimento. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 2179187820108260100 SP 021XXXX-78.2010.8.26.0100, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 01/10/2012, 20ª

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