Página 189 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

v. Acórdão, por completa ausência de prequestionamento explícito, não enfrentou matéria constitucional, de modo que a lide resolvida estritamente na esfera infraconstitucional. No tocante a questão constitucional havida por malferida, exige-se mais que a simples assertiva de violação já na via do recurso extremo, assim necessário a pretérita suscitação expressa, o debate e o efetivo provimento jurisdicional colegiado, cujo se resume em prequestionamento. Também é certo que o não enfretamento direto do tema infraconstitucional pela v. decisão recorrida desafia embargos de declaração para viabilidade da instância extraordinária. Neste sentido: 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 5. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 6. A Súmula 279/STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE 641.739-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011, e AI 684.232-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/6/2010. 8. In casu, o acórdão recorrido originariamente negou provimento ao recurso inominado do ora recorrente, mantendo a sentença que declarou a relação contratual entre as partes regida pelo Código consumerista e condenou o recorrente a devolução de quantia referente ao valor residual de referência de contrato de leasing realizado para financiamento de bem de consumo. 9. Agravo regimental DESPROVIDO. (1ª Turma STF. ARE 731888 AgR / SP. Julgado de 03/09/2013. Relator: eminente Ministro Luiz Fux) Não bastasse tão somente isso, a alegada ausência de fundamentação em decisões colegiadas proferidas na instância recursal dos juizados especiais trata-se de matéria já superada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral. A teor: EMENTA: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (STF Pleno. RE 635729 RG/SP. Julgado de 30/06/2011. Relator: ilustre Ministro Dias Toffoli) Isto posto, norteado pelos princípios de celeridade e economia processual, considerando que não há preenchimento satisfatório de todos os pressupostos de admissibilidade próprios da via recursal extraordinária, baseando-se ainda na sólida jurisprudência que não admite o recurso extraordinário tal qual interposto, liminarmente nego-lhe seguimento. Noutra quadra, fato é que a resolução da lide não transpassa da esfera infraconstitucional, logo, falecendo de tema constitucional, o recurso interposto assume o carárter puramente protelatório. Neste passo, o Poder Judiciário, assolado de processos que realmente demandam tutela jurisdicional, tem observado que o congestionamento da máquina judiciária decorre de ultrapassada cultura do litígio, notadamente por meio da utilização de recursos manifestamente protelatórios, no caso aqueles que tem por objetivo atravancar o regular curso processual e, por consequência, alongamento do encerramento da lide. Neste exato ponto, os expedientes utilizados com finalidade procrastinatória perfazem a litigância de má-fé, logo passíveis de penalidade. Outrossim, ainda que não seja comum a imputação de multa em prévio exame de admissibilidade, também não se mostra ao todo desarrazoada. Aliás, trago aos autos o seguinte julgado: RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA DO ATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. Embora de cognição incompleta, o ato do juízo primeiro de admissibilidade do recurso possui natureza jurisdicional, podendo alcançar o enquadramento do recorrente como litigante de má-fé e a conseqüente imposição de multa. (1ª Turma STF. AI 420450 AgR-ED / MG. Julgado de 24/11/2004. Relator: eminente Ministro Joaquim Barbosa) Diante do precedente e vislumbrando intuito manifestamente procrastinatório, reputo o recorrente litigante de má fé nos exatos termos do artigo 17, inciso VII, do Código de Processo Civil e, a teor do artigo 18, parágrafo segundo, do mesmo diploma, condenado à multa de 1% (um por cento) do valor da causa, bem como a título de indenização em 10% (dez por cento) do valor atribuído na inicial, ambos com correção, pela tabela TJ/SP, deste arbitramento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos ao juízo “a quo”. Intime-se. - ADVOGADO (A/S): Dr (a). ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 Dr (a). EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287

Recurso nº 326/2014 - Autos de origem nº 000XXXX-90.2014.8.26.0441 Controle nº 323/2014 - Vara de Origem Juizado Especial Cível e Criminal de Peruíbe - AGRAVADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO -ANDERSON WILLIAN PEDROSO X ELZA MARIA DO PRADO - DECISÃO de fls: 115/118 - Visto. Anderson Willian Pedroso agrava r. decisão que, ao receber embargos de terceiro interposto por Elza Maria do Prado, suspendeu curso de execução promovida em face do executado João Carvalho dos Santos. O agravante/exequente alega, em apertadíssima síntese, como tema principal a ausência de fundamentação no julgado vergastado, tanto assim, secundariamente, inexistência de comprovação sumária da posse pelo embargante. Abreviadamente anoto, também, que os embargos de terceiro versam impossibilidade de penhora sobre a totalidade do imóvel por subsistência de união estável. Por fim, devolvendo todo o exame da matéria abrangida pela r. decisão agravada, pretende o agravante, com pedido de justiça gratuita, prosseguir com a execução, bem assim que se obrigue o agravado a produzir prova de posse. É o necessário, fundamento e decido. Inicialmente, defiro ao agravante o benefício da gratuidade de justiça até o presente momento e, assim, em caso de futura provocação, deverá demonstrar, conforme constitucionalmente previsto, mediante apresentação de cópia da última declaração de bens e direitos realizada perante a Receita Federal e outros documentos que julgar necessários, estado de necessidade ou recolher de imediato as custas processuais, sob pena de deserção. No mais, desnecessária colheita de informações do Juízo a quo e, do mesmo modo, resposta pelo agravado, vez que inegável que todas as decisões, ainda que interlocutórias, devem estar acompanhadas dos elementos de convicção do julgador, porém, ainda que se pese tal assertiva, o recurso fadado à improcedência. Isto em razão do efeito devolutivo sobre a matéria articulada, aliada à orientação normativa de economia processual e celeridade aos processos afetos aos juizados especiais e sua instância recursal artigo da Lei nº 9.099 de 1995. Decorrência disso, a análise de existência de pressupostos que admitam a suspensão da execução em razão dos embargos de terceiro por este Colégio Recursal vem a suprir a hostilizada ausência de fundamentação. Neste passo, importante observar que o embargante de terceiro pretende seja preservado seu direito de meação por força do convívio em união estável com o executado, notadamente em relação ao imóvel objeto de penhora a favor do agravante/exequente. Neste exato ponto, o caput do artigo da Lei Federal nº 9.278 de 1996 tem a seguinte redação: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Aliás, sobre referida matéria assim já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS 1. A lei civil exige, para alienação ou

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