Página 2455 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

satisfeitas as exigências legais, conforme certidão de casamento apresentada (fls. 06/07), não havendo notícias do descumprimento das obrigações impostas e assumidas,CONVERTO EM DIVÓRCIOa separação judicial das partes, assim decidindo com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e nos artigos 1.571, inciso IV, e 1.580, ambos do Código Civil. Deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência específica ao pedido. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JERMINO GUERRA DOS SANTOS (OAB 100614/SP)

Processo 071XXXX-37.2012.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.S. - M.A.P. - Cuida-se de ação ajuizada pela genitora em face do genitor, pela qual se pleiteia a guarda do menor Higor Alves dos Santos, nascido aos 01.12.2.009 (fls. 09), sob a alegação de que a autora vem exercendo a guarda de fato da criança desde 13 de julho de 2.012. Manifestação da autora a fls. 19/20, pela qual informa que, no final de 2.012, levou o filho para passar as festas de fim de ano com o pai e, desde então, ele se recusa a devolver a criança. Os pedidos de guarda provisória e de busca e apreensão do menor foram indeferidos (fls. 30/31). Pelo que se verifica dos autos, após a propositura da presente demanda, o ora réu ajuizou ação de guarda em face da genitora, tendo obtido a guarda provisória do infante, na data de 17.01.2.014. Paralelamente, ingressou com ação cautelar de busca e apreensão e obteve a concessão de liminar (fls. 64/65). Em réplica, a autora informa que o menor não se encontra sob sua guarda, em decorrência da determinação do Juízo da Comarca de Rondonópolis/MT (fls. 69). Embora não seja possível saber, pelos documentos existentes nos autos, em qual dos processos de guarda ocorreu a citação em primeiro lugar, e também não se desconheça a regra segundo a qual a fixação da competência ocorre no momento do aforamento da ação (art. 87 do CPC), é certo também que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém normas próprias, especiais, que privilegiam a proteção integral à criança e ao adolescente, incluídas as garantias de ordem processual. Nos termos do artigo 147, inciso I, desse Estatuto, a competência determina-se pelo domicílio dos pais ou responsável. Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério que estabelece a competência para questões relativas à criança e adolescente é especial e absoluto, em consonância com o princípio da proteção integral. Confira-se: “Conflito de competência. Guarda. Menor. Interesse. I. O Juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. 2. A regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se prorroga por falta de exceção e autoriza declinação de ofício” (STJ, 2ª Turma, CC 72.971, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 27.06.2007). Assim, considerando que, no presente caso, a criança se encontra sob a guarda do genitor, domiciliado em Rondonópolis/MT, e que a modificação do estado de fato, que culminou com a excepcional modificação da competência, não visou à obtenção de vantagem ilegítima no processo, objetivando garantir os interesses da criança, que poderão ser melhores aferidos pelo juízo mais próximo do seu cotidiano, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rondonópolis/MT, por onde já está a tramitar ação de guarda ajuizada pelo genitor. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO SILVA (OAB 75346/SP), FABIO SILVA (OAB 284738/SP)

Processo 071XXXX-27.2012.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.M.C. - Vista a requerida Graciela da data informada às fls. 63 para avaliação social, devendo o patrono providenciar o comparecimento da parte. - ADV: MARIA SYLVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 132315/SP)

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