devidas informações que me foram requisitadas, digitadas em duas laudas somente no anverso. Dil. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 000XXXX-66.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - P.H.S.S. - 0643 = CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2014/011427-0 dirigi-me ao endereço: rua Soldado Edvaldo Tavares de Assunção, s/n.º - Pq. Maria Helena Suzano SP., e aí sendo, OFICIEI o Ilustríssimo Senhor Diretor do Centro de Detenção Provisória de Suzano, tendo a receptora do Ofício, Luciana Benvinda Tomasi, que disse ocupar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária no setor de Protocolo naquela unidade prisional da Secretaria da Segurança Pública, exarado seu recibo na cópia e ficado de posse do original que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Suzano, 20 de maio de 2.014. N.º de atos:01(um). - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.D.A. - - E.A.A. - - M.C.G.S. - Vistos. 1) Trata-se de requerimento de liberdade provisória fomulado em favor dos réus MARIA CRISTINA GONÇALVES DE SANTANA, JOSÉ DUDA DE ALENCAR e ERISVAN ALVES DE ALENCAR. Alega-se em síntese: excesso de prazo para encerramento da instrução processual (f. 167/170). O Dr. Promotor manifestou-se contrário à liberdade provisória dos réus. Salientou a gravidade do crime, as circunstâncias da prisão, a denotar atividade organizada de tráfico de entorpecentes, além da vedação constitucional/legal para concessão da liberdade provisória em crime de tráfico ilícito de entorpecentes e que o feito encontra-se nos limites da razoabilidade (f. 172/175). É o relato. Decido. Como bem ressaltado na manifestação ministerial de f. 172/175, o pedido de liberdade provisória está indeferido. Faço anotar ainda, as seguintes ocorrências que contribuíram para o elastério dos feitos em geral: paralisação dos serviços cartorários para mudança de espaço físico (de 10/02/2014 a 18/02/2014), carnaval (03/03/2014), meio-expediente (04/03/2014), greve do CDP de Suzano que impossibilitou a condução de réus presos a fórum (11/03/2014 a 24/03/2014), feriado municipal (02/04/2014), dia sem expediente (17/04/2014 - Prov. CSM 2137/2013), feriado de “Paixão de Cristo” (18/04/2014), feriado de Tiradentes (21/04/2014), feriado do Dia Internacional do Trabalho (01/05/2014) e dia sem expediente (02/05/2014 -Prov. CSM 2137/2013), dia de abertura dos Jogos da Copa Mundial de Futebol (12/06/2014- Prov. CSM 2168/14), dia com meio-expediente (17/06/2014 - jogo Brasil x México), feriado nacional de “Corpus Christi” (19/06/2014), dia sem expediente (20/06/2014 - Prov. CSM 2137/2013), dia com meio-expediente (23/06/2014 - jogo Brasil X Camarões), dia com meio-expediente (04/07/2014 - jogo Brasil X Colômbia), dia com meio-expediente (08/07/2014 - jogo Brasil X Alemanha), feriado estadual (09/07/2014 - Revolução Constitucionalista de 1932). Outrossim, não se verificam expedientes protelatórios atribuíveis ao Órgão Acusatório ou ao Judiciário. Há pluralidade de réus e houve necessidade de expedição de precatória para citação pessoal da ré na Capital (f. 97), ato essencial do procedimento penal, cujo cumprimento fica a cargo do Juízo Deprecado, contudo sem informação de retorno da deprecata aos autos. Desse contexto todo, tais eventos causam elastério natural ao desenvolvimento do procedimento e são fatores de justificado prolongamento do prazo para encerramento da instrução. “... unicamente a demora injustificada na formação da culpa autoriza a concessão de habeas corpus, que ponha cobro à ofensa ao status libertatis do paciente. Eventual retardamento na conclusão do sumário de culpa inscreve-se dentre as contingências ou vicissitudes a que estão sujeitos os que, acusados de violar a lei penal, devem aguardar, sob custódia, o pronunciamento da Justiça...” (TACRIM, HC 316.142/1 São Paulo, 15ª Câmara, Relator Juiz Carlos Biasotti, em 05.02.1998). Saliento que, dada a gravidade dos crimes perpetrados e com fortes indícios estampados nos autos a formarem um conjunto probatório único, e estando presentes os requisitos da cautelaridade, não há outra medida mais necessária e adequada do que a prisão cautelar para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, ficando assim demonstrada que a manutenção prisão está dentro dos limites da razoabilidade. Ademais, persistem os motivos determinantes da prisão cautelar já expostos nos autos em apenso. Pelo exposto, indefiro o requerimento de liberdade provisória. Ciência ao Ministério Público. Publique-se ao Defensor. 2) Cumpra-se a deliberação de fls. 164 (audiência/outubro). Dil. - ADV: WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP), RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU (OAB 42240/SP)