Página 2066 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

devidas informações que me foram requisitadas, digitadas em duas laudas somente no anverso. Dil. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)

Processo 000XXXX-66.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - P.H.S.S. - 0643 = CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 606.2014/011427-0 dirigi-me ao endereço: rua Soldado Edvaldo Tavares de Assunção, s/n.º - Pq. Maria Helena Suzano SP., e aí sendo, OFICIEI o Ilustríssimo Senhor Diretor do Centro de Detenção Provisória de Suzano, tendo a receptora do Ofício, Luciana Benvinda Tomasi, que disse ocupar o cargo de Agente de Segurança Penitenciária no setor de Protocolo naquela unidade prisional da Secretaria da Segurança Pública, exarado seu recibo na cópia e ficado de posse do original que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Suzano, 20 de maio de 2.014. N.º de atos:01(um). - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP), VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.D.A. - - E.A.A. - - M.C.G.S. - Vistos. 1) Trata-se de requerimento de liberdade provisória fomulado em favor dos réus MARIA CRISTINA GONÇALVES DE SANTANA, JOSÉ DUDA DE ALENCAR e ERISVAN ALVES DE ALENCAR. Alega-se em síntese: excesso de prazo para encerramento da instrução processual (f. 167/170). O Dr. Promotor manifestou-se contrário à liberdade provisória dos réus. Salientou a gravidade do crime, as circunstâncias da prisão, a denotar atividade organizada de tráfico de entorpecentes, além da vedação constitucional/legal para concessão da liberdade provisória em crime de tráfico ilícito de entorpecentes e que o feito encontra-se nos limites da razoabilidade (f. 172/175). É o relato. Decido. Como bem ressaltado na manifestação ministerial de f. 172/175, o pedido de liberdade provisória está indeferido. Faço anotar ainda, as seguintes ocorrências que contribuíram para o elastério dos feitos em geral: paralisação dos serviços cartorários para mudança de espaço físico (de 10/02/2014 a 18/02/2014), carnaval (03/03/2014), meio-expediente (04/03/2014), greve do CDP de Suzano que impossibilitou a condução de réus presos a fórum (11/03/2014 a 24/03/2014), feriado municipal (02/04/2014), dia sem expediente (17/04/2014 - Prov. CSM 2137/2013), feriado de “Paixão de Cristo” (18/04/2014), feriado de Tiradentes (21/04/2014), feriado do Dia Internacional do Trabalho (01/05/2014) e dia sem expediente (02/05/2014 -Prov. CSM 2137/2013), dia de abertura dos Jogos da Copa Mundial de Futebol (12/06/2014- Prov. CSM 2168/14), dia com meio-expediente (17/06/2014 - jogo Brasil x México), feriado nacional de “Corpus Christi” (19/06/2014), dia sem expediente (20/06/2014 - Prov. CSM 2137/2013), dia com meio-expediente (23/06/2014 - jogo Brasil X Camarões), dia com meio-expediente (04/07/2014 - jogo Brasil X Colômbia), dia com meio-expediente (08/07/2014 - jogo Brasil X Alemanha), feriado estadual (09/07/2014 - Revolução Constitucionalista de 1932). Outrossim, não se verificam expedientes protelatórios atribuíveis ao Órgão Acusatório ou ao Judiciário. Há pluralidade de réus e houve necessidade de expedição de precatória para citação pessoal da ré na Capital (f. 97), ato essencial do procedimento penal, cujo cumprimento fica a cargo do Juízo Deprecado, contudo sem informação de retorno da deprecata aos autos. Desse contexto todo, tais eventos causam elastério natural ao desenvolvimento do procedimento e são fatores de justificado prolongamento do prazo para encerramento da instrução. “... unicamente a demora injustificada na formação da culpa autoriza a concessão de habeas corpus, que ponha cobro à ofensa ao status libertatis do paciente. Eventual retardamento na conclusão do sumário de culpa inscreve-se dentre as contingências ou vicissitudes a que estão sujeitos os que, acusados de violar a lei penal, devem aguardar, sob custódia, o pronunciamento da Justiça...” (TACRIM, HC 316.142/1 São Paulo, 15ª Câmara, Relator Juiz Carlos Biasotti, em 05.02.1998). Saliento que, dada a gravidade dos crimes perpetrados e com fortes indícios estampados nos autos a formarem um conjunto probatório único, e estando presentes os requisitos da cautelaridade, não há outra medida mais necessária e adequada do que a prisão cautelar para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, ficando assim demonstrada que a manutenção prisão está dentro dos limites da razoabilidade. Ademais, persistem os motivos determinantes da prisão cautelar já expostos nos autos em apenso. Pelo exposto, indefiro o requerimento de liberdade provisória. Ciência ao Ministério Público. Publique-se ao Defensor. 2) Cumpra-se a deliberação de fls. 164 (audiência/outubro). Dil. - ADV: WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP), RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU (OAB 42240/SP)

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