Página 904 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 061XXXX-58.2008.8.26.0053 - 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Rulli, j. 04/08/2010). “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA COMPULSORIEDADE DESCABIMENTO. 1. Os Estados não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde (art. 149, § 1º, CF). O art. 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. 2. À falta de manifestação de recusa do servidor, os valores descontados mensalmente devem ser restituídos a partir da citação (art. 219 CPC). 3. Cuidando-se de repetição de indébito de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula nº 188 do STJ). Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 918XXXX-88.2009.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 09/11/2011). “Em relação aos juros de mora, cabe esclarecer, para evitar incidentes desnecessários, que não incide na espécie o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. É que na repetição da contribuição à saúde aplicam-se as regras da repetição de indébito tributário. Esclarecedora é, a respeito, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no REsp 658.314/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 27.09.05, DJ 24.10.05, p. 186: (...) Por consequência, mantém-se a fixação dos juros em 1% ao mês, conforme os artigos 161 § 1º e 167 parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Outrossim, a contagem não se dá a partir da citação. Por se tratar de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem incidir a contar do trânsito em julgado (artigo 167 parágrafo único do CTN) nos termos da Súmula nº 188 do C. STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” (Trecho do voto - Apelação Cível nº 015XXXX-23.2007.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, j. 18/01/2012). “APELAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Cruz Azul de São Paulo Ilegitimidade passiva da Cruz Azul - Contribuição Os Estados não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde (art. 149, § 1º, CF)- O art. 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal Cabimento da repetição de indébito, a partir do ajuizamento da ação Juros moratórios devidos a partir do Trânsito em Julgado da decisão, no importe de 12% ao ano Súmula STJ 188 - Extinção do feito sem resolução de mérito em relação à Associação Cruz Azul, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 001XXXX-73.2009.8.26.0053 - 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 28/09/2011). “POLÍCIA MILITAR. LE n” 452/74, art. 6o, incisos I, U, Dl e IV, 30 e 32, inciso I. CF, art. 149, § 1º, 195 e 198. Contribuição de 2% dos vencimentos destinada à cobertura de assistência médica, prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Alegação de que a LE nº 452/74 não foi recepcionada pela CF, pois não pode ser compelido à associação a serviço médico. - 1. CBPM. Cruz Azul. Filiação. A CBPM é autarquia estadual que tem por finalidade prestar assistência previdenciária e assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários e dependentes de oficiais e praças ativos e inativos da Policia Militar de São Paulo. Os autores, em relação de direito administrativo, são filiados à CBPM e a ela pagam a contribuição para manutenção de ambos os sistemas. Os autores não são filiados à Cruz Azul de São Paulo nem têm relação direta com esta entidade. - 2. Sistema previdenciária e sistema de saúde. Na ordem constitucional atual a denominada ‘seguridade social’ compreende a saúde, a previdência e a assistência social, sistemas que não se confundem. A Constituição cuida, em cada um deles, dos chamados ‘regimes gerais’, seja a Previdência Social geral, seja o Sistema Único de Saúde que não se confundem com os sistemas de previdência e de saúde próprios, mantidos pelos Estados e Municípios. - 3. Sistema próprio de previdência. A CF, no art. 149, § 1o (antes § único), permite aos Estados e Municípios instituir contribuição, a ser descontada de seus servidores, para manutenção dos sistemas de previdência e assistência social. Não permite, pois nele não mencionado, a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde. O art. 32 da LE nº 452/74, ao relacionar contribuintes ‘obrigatórios’, está em desalinho com a nova ordem constitucional e não foi por ela recepcionado. - 4. Sistema próprio de saúde. É lícito ao Estado instituir sistema próprio de saúde para seus servidores; não pode, no entanto, cobrar deles contribuições compulsórias. A consequência é que os autores contribuirão para o sistema de saúde de modo facultativo, se quiserem e enquanto quiserem. - 5. Restituição das contribuições pagas. O pagamento da contribuição prevista em lei implica em contrapartida necessária ao serviço utilizado ou posto à disposição dos autores; a contribuição foi bem descontada até que manifestada a discordância pela propositura da ação. Hipótese em que a devolução deve ser feita a partir da citação. - Procedência em parte. Recurso dos autores provido em parte para fixar os juros de mora em 1% ao mês, nos termos do art. 161 do CTN. Recurso da autarquia provido em parte para determinar que a sucumbência seja recíproca” (Apelação Cível nº 0365017-95.2009.8.26. - 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 21/12/2009). “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Responsabilidade da Caixa Beneficente pela obrigação assumida entre os policiais militares e a Cruz Azul, razão pela qual não deve esta integrar a lide - Pretensão de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados sobre os vencimentos do autor para custeio do sistema de saúde dos policiais militares - Contribuição que não tem caráter previdenciário, portanto, vedada a sua obrigatoriedade - Precedentes do STF - Juros de mora - Alteração do termo inicial para o trânsito em julgado - Indébito que possui natureza tributária - Incidência da Súmula 188 do STJ - Prescrição quinquenal acolhida - Recurso provido em parte” (Apelação Cível nº 038XXXX-06.2009.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 18/07/2011). “CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Contribuição para custeio de sistema de saúde - Descontos a título de contraprestação por serviços médicos e odontológicos - Cruz Azul - Lei nº 452/74 - Associação compulsória - Dispositivo não recepcionado na nova ordem constitucional - Restituição dos valores descontados a partir da citação - Juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ)à razão de 1% ao mês, pois esta é a taxa cobrada pela Fazenda Pública daqueles que lhe devem, contribuintes ou não (art. 406 CC e art. 161, § 1º, CTN)- Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 - Retratação nos termos do artigo 543-B do CPC - Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 009XXXX-19.2000.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Público Aliende Ribeiro, j. 15/08/2011) “O caso sub examine não versa acerca de repetição de verbas remuneratória suscetíveis de incidência da norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, mas de devolução de indébito referente a exações de natureza (que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reputado) tributária. Do que segue a aplicação do verbete nº 188 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (...)” (Trecho do voto - Apelação Cível nº 911XXXX-78.2009.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 08/03/2010). Pelo exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao reexame necessário para determinar que os juros moratórios sejam contados a partir do trânsito em julgado, por força do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional. Eventuais recursos opostos em face deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser manifestada no momento da apresentação de referidos recursos. São Paulo, 17 de julho de 2014. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares -Advs: Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Suely Mitie Kusano (OAB: 96169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 000XXXX-47.2013.8.26.0597 - Apelação / Reexame Necessário - Sertãozinho - Apelante: Prefeitura Municipal de Sertaozinho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Clementina Toniello de Moraes (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 16039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 000XXXX-47.2013.8.26.0597 COMARCA DE ORIGEM: SERTÃOZINHO APELANTE (S): PREFEITURA MUNICIPAL DE

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