Página 1036 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Julho de 2014

ADV: EDUARDO GRANZOTTO MELO (OAB 33483/SC), DENIS FERNANDO RADUN (OAB 29822/SC), JULIA STRUNCK (OAB 22014/SC), CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB 15194BS/C), MANUELA FERNANDA GONÇALVES FERREIRA (OAB 22684/SC), ELENICE BUENO (OAB 028.461/SC)

Processo 030XXXX-06.2014.8.24.0038 - Guarda - Regulamentação de Visitas - Requerido: D. da R. W. - Requerido: D. da R. W. - Requerente: L. C. F. - Requerente: L. C. F. - Requerente: L. C. F. - Requerente: L. C. F. - Requerido: D. da R. W. - Requerido: D. da R. W. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 7 (art. da Lei n. 1.060/50) e o comprovante de rendimentos de fl. 18 (art. , inc. LXXIV, da Constituição). 2. Nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, “a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança; III - educação”. Contudo, não havendo, nesta fase, elementos concludentes que indiquem qual genitor reúne tais atributos, “recomendável é a permanência do menor com aquele com o qual esteve desde a separação dos pais e de quem vinha recebendo cuidados adequados” (TJSC, Apelação Cível n. 2002.006328-8, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, antiga Segunda Câmara Civil, j. 19/9/2002). No caso, a parte autora sustentou que está exercendo a guarda de fato da criança, presumindo-se assim a sua boa fé. A presunção é reforçada pelo fato de que não foi formulado pedido de busca e apreensão. Portanto, a fim de regularizar a situação de fato e evitar conflito entre as partes, preservando o interesse da menor, defiro à parte requerente a guarda provisória. 3. Consequentemente, tendo em vista os elementos constantes dos autos, arbitro em desfavor da parte ré alimentos provisórios em 30% de um salário mínimo. 4. Levando em conta o superior interesse da menor, fixo o direito de visitas a ser exercido pela parte ré, que ocorrerá aos sábados, das 14 às 18 horas, na residência materna, considerada a tenra idade da menor, que conta com aproximadamente 01 ano e 02 meses de idade. Nesse sentido: (...) VISITAS FIXADAS EM 9 HORAS EM SÁBADOS ALTERNADOS. EXTENSÃO TAMBÉM PARA DOMINGOS DO MESMO FIM DE SEMANA. VISITAS NA RESIDÊNCIA DA MÃE, ATÉ 1 ANO E MEIO DE IDADE. RETIRADA DO LAR MATERNAL POSSÍVEL APÓS ESTE TERMO, SEM PERNOITE. FINAL DE SEMANA COMPLETO POSTERIORMENTE A DOIS ANOS E MEIO DE IDADE. REGULAMENTAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM O INTERESSE DA CRIANÇA. - À luz do superior interesse da criança, que prevalece sobre a mera vontade dos pais, sem descurar a conveniência de garantir máximo contato com o filho ao genitor privado da guarda, conveniente no caso a extensão das vistas também aos domingos (e não só aos sábados), na residência da mãe em razão das necessidades primeiras de alimentação até 1 (hum) ano e meio de idade, sendo permitida a retirada do lar maternal após este termo e, após completados 2 (dois) anos e meio de idade, o exercício das visitas com alternância em finais de semana completos e de aniversários da infante, metade de férias escolares e dias festivos inerentes ao pai. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.086054-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-04-2013). 5. Aplicando ao feito o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Provimento n. 02/99, da Corregedoria-Geral da Justiça, designo audiência de conciliação, tão somente, para o dia 28/08/2014, às 13h00. 6. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência, cientificando-a que a sua ausência ao ato ou a impossibilidade de conciliação determinarão a fluição incontinenti do prazo legal para resposta (art. 297 do CPC), a partir do dia útil imediatamente seguinte ao da solenidade, sem outra comunicação (cf. Provimento supra), salvo se o mandado não houver sido juntado aos autos até lá, caso em que o prazo de contestação passará a fluir a partir da sua juntada (CPC, art. 241, II). 7. Notifique-se a parte autora e o Ministério Público.

ADV: CRISTIANE G. B. SALDANHA (OAB 15194/SC), LAÉRCIO DOALCCI HENNING (OAB 20992/SC)

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