Está muito claro que a Fazenda Pública federal constituiu o crédito tributário sob exame em desfavor da autora, fundando-se na responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI da Lei 8.212/91 (o que afasta qualquer indagação sobre ter havido ou não cessão de mão-de-obra). A propósito, confira-se a decisão administrativa constante de fls. 87/88 e 70/71, relativas a cada uma das NFLDs aqui questionadas.
O dispositivo mencionado pela fiscalização para amparar o lançamento tem a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993).