Página 5 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Julho de 2014

que poderá representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial. Designo o dia 02 de setembro de 2014, às 09:00 horas, para audiência de exame e interrogatório da interditanda, na forma do art. 1.181 do CPC, a ser realizada no Fórum local. Cite-se a interditanda para comparecer à audiência, devendo constar no mandado que disporá do prazo de cinco 05 (cinco) dias para, querendo, impugnar o pedido a partir daquela audiência. Intimem-se a requerente e o Ministério Público. Expeça-se o respectivo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Oficie-se ao INSS acerca desta nomeação. Demais expedientes necessários. P.I.C. Sirva-se da presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO. Alagoinhas (BA), 24 de julho de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito

ADV: MARCOS LEITE SOUZA (OAB 38896/BA) - Processo 030XXXX-05.2014.8.05.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO ESTEVÃO - RÉU: SERGINHO DE TAL e outros - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO ESTEVÃO, com sede na Praça Basilio Rufino, s/n, Estevão - Alagoinhas/ BA, propõe em face de SERGINHO DE TAL (filho de Maria da Curva), LUIZ DE TAL (funcionário público municipal, lotado no SAAE), EDVAN DA MOTA, MARCELO DE TAL (filho de Micheli), LUCIENE EVANGELISTA, JOELISSON DE TAL (filho de Alzira), MARCIA DE TAL, DENINHO DE TAL (filho de Zé Maduro), ELOÍSIO DE TAL (filho de Lúcia), VADSON DE TAL (apelidado de PILECO), FABIANE DE TAL, LECINHO DE TAL e ANDERSON DE TAL (irmãos), GABRIEL DE TAL, MARCIO PEREIRA DE TAL (apelidado de PERNINHA), RONALDO DE TAL (filho de Valdira) e EDVALDO DE TAL (pai de Bibo), todos com residência fixa no povoado do Estevão, mas, atualmente, encontrados na Fazenda Sol Nascente, s/n, Povoado do Estevão - Alagoinhas/BA. Alegou a requerente que, em 05.05.2014, foi surpreendida pela invasão, de um grupo de moradores do Povoado do Estevão, em uma área de terra de 02 (dois) hectares, denominada Fazenda Sol Nascente, cuja posse e propriedade lhe pertence. Informou que o referido imóvel possuía uma área total de 34h (trinta e quatro hectares) e 13a (treze ares), mas realizou o desmembramento da área em 17 (dezessete) lotes, cada um medindo aproximadamente 02 (dois) hectares, com a doação da maioria dos lotes aos seus associados, para obterem o sustento próprio e de suas famílias através da exploração da terra. Aduziu, ainda, que a área que permaneceu com a entidade autora é utilizada para o bem comum de todos, tendo sido, inclusive, construída uma escola estadual no local. Ademais, noticiou que há um projeto para, em breve, funcionar na área invadida um viveiro para produção de mudas frutíferas, o que gerará emprego e garantirá a continuidade da produção agrícola da região. Requereu a assistência judiciária gratuita e, liminarmente, a reintegração de posse. Ao petitório inaugural, juntou os documentos de pp. 08/43. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, defiro à parte autora os auspícios da justiça gratuita, nos moldes do art. da Lei 1060/50. Pois bem. A concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, todos os pressupostos estão suficientemente demonstrados. A posse da autora está bem demonstrada pelos documentos colacionados, sobretudo a escritura pública de desmembramento (p. 28), escritura pública de compra e venda (pp. 29/31), certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca (pp. 32/33), além dos recibos de entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) referentes aos exercícios de 2009 a 2013 (pp. 35/39) e ofício de p. 42, datado de 12 de maio de 2014, que prevê a implementação de um projeto de construção de viveiros de mudas frutíferas e de essências florestais, que se encontra em fase final. O esbulho e a data da perda da posse estão evidenciados pela ocorrência policial de pp. 40/41, onde torna-se possível extrair que os atos de esbulho são recentes, ocorridos a menos de ano e dia, não tendo ainda os réus se fixado no local. Também é indispensável que a reintegração seja feito initio litis, pois, do contrário, as ocupações se consolidam, gerando expectativa dos invasores em permanecer no local. A experiência demonstra que quanto mais tempo se demora para fazer a reintegração, mais determinados são os ocupantes em resistir à ordem. Neste momento, em que a ocupação data de pouco tempo, ainda não fizeram do lugar sua residência definitiva e, portanto, a saída se processa com menores custos para todos os envolvidos. Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC, e considerando que os invasores não possuem autorização do proprietário/possuidor para ingressarem na Fazenda Sol Nascente e lá permanecerem, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, nos termos do art. 928 do CPC, a fim de reintegrar a associação autora na posse do imóvel descrito na inicial, ficando fixada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, ex vi do art. 921, II, do CPC. Intimem-se os réus desta decisão, ficando, desde já, autorizada a requisição de auxílio de força policial, se houver resistência ao cumprimento da presente ordem. Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 930, 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO. Expeça-se o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com a maior brevidade possível. Alagoinhas (BA), 25 de julho de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 050XXXX-90.2014.8.05.0004 - Busca e Apreensão - Liminar -REQUERENTE: Banco Safra SA - REQUERIDO: Samuel Santana Vila Flor - Vistos, etc. De início, defiro provisoriamente os auspícios da justiça gratuita ao requerido, para melhor análise ao final. Considerando que o réu compareceu espontaneamente em Juízo, apresentando contestação e documentos (pp. 53/79), inclusive suscitando preliminar de conexão, determino a intimação imediata da parte autora para se manifestar sobre a peça de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Alagoinhas (BA), 25 de julho de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito

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