Página 2113 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

Processo 100XXXX-52.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.V. - L.G.S.V. - Vistos. Diante dos documentos (fls.22/26) e sendo a parte autora assistida pelo Convênio OAB (fls. 27/28), defiro a gratuidade. Anote-se. Pleiteia o autor a revisão dos alimentos que presta ao requerido, alegando (fls. 02), em breve síntese, que, após a separação consensual (fls. 16/17), quando então concordara com o montante alimentar no patamar de 91% do salário mínimo, hoje equivalente a R$ 658,84, sobreveio-lhe o nascimento de outro filho, em relação ao qual presta, por decisão judicial (fls. 20/21), alimentos no importe de 16,5% de seus rendimentos líquidos. O ilustre parquet (fls. 29) opina pelo deferimento da liminar. No caso, reputo que o nascimento de novo dependente, o qual, por decisão judicial, já recebe alimentos na proporção de 16,5% dos rendimentos do autor, caracteriza modificação fática que, sem prejuízo da decisão final, justifica a alteração do montante alimentar a que faz jus o requerido, de modo a se preservar, entre os filhos, igualdade de tratamento. Ante o exposto, em caráter liminar, fixo os alimentos provisórios mensais, a serem prestados pelo requerente ao requerido na seguinte proporção: 1) no caso de emprego formal, de 16,5% dos seus vencimentos líquidos, assim entendimentos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, excluindo-se os descontos obrigatórios em lei como previdência social (INSS) e imposto de renda (IRPF), contribuição sindical, e incluindo-se 13º salário, férias, horas extras, quando houver, assim como verbas decorrente de participação em lucros e resultados (PLR) e demais gratificações ou adicionais previstos na legislação trabalhista, com exceção de verbas rescisórias e de caráter indenizatório, tais como férias indenizadas e FGTS; 2) no caso de desemprego ou de emprego sem vínculo formal, o montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, que deverá ser alvo de depósito bancário na conta bancária da representante legal do requerido ou mediante recibo, que servirá como prova de pagamento. Expeça-se o necessário, em especial o ofício à empregadora do requerido, conforme pleiteado às fls. 05. No mais, cite-se a parte ré com as advertências legais, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias (art. 297, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 285 c.c. art. 319 do CPC). Intime-se. - ADV: KATIA LEITE FIGUEIREDO (OAB 218284/SP)

Processo 100XXXX-12.2014.8.26.0606 - Interdição - Tutela e Curatela - M.E.S. - A.G.F. - Vistos. Atenda a cota ministerial de fls. 15 (esclareça o requerente a existência de demais colegitimados ao exercício da curatela, apresentando anuência dos mesmos com o pedido realizado nesta ação). Int. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.P. - J.A.P. - - L.S.S. - - M.L.P.B. - - M.S.P. - - F.S.P. - Vistos. Defiro a gratuidade, diante dos documentos que instruem a inicial (fls. 06/08 e 17). Ante o teor da inicial (fls. 01/05) e dos documentos que a instruem (fls. 22/23), com fundamento nos arts. 43, inciso II, 74, inciso II, e, sobretudo, no art. 77, todos da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), abro vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, venham os autos conclusos, com urgência, para decisão. Intime-se. - ADV: DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP)

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