Página 120 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Julho de 2014

a liquidação do julgado seja efetuada "por artigos, na forma do artigo 475-F do CPC, na parte relativa aos lucros cessantes, perdas e danos", bem como indeferiu a admissão do laudo contábil produzido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (apresentado às fls. 1.190/1.198) como prova emprestada. - Segundo se afere dos autos, MASSA FALIDA DA C.I.B. - CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA SA ajuizou demanda em face do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER alegando que "empreitou com o Departamento, pelos instrumentos de contratos PG-256/60 e PG-333/60, desmatamento do trecho CuiabáPorto Velho da BR-29, subtrecho Porto Velho-Pimenta Bueno, referente ao primeiro contrato, e obras de terraplanagem e de arte, no mesmo trecho e subtrecho, no tocante ao segundo contrato", requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de "a) indenização relativa aos valores dos reajustamentos não efetuados, acrescidos da simples correção da moeda a partir da data em que eram devidos, até o efetivo pagamento; b) perdas e danos, e lucros cessantes; c) juros de mora, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação" . - O Doutor Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. - In casu, no que tange à determinação de liquidação do julgado quanto à parcela relativa aos lucros cessantes, o Ilustre Juízo de primeiro grau bem salientou que, "de fato, a sua liquidação exige a realização de procedimento cognitivo, para que sejam comprovados os eventos alegados" , não tendo a agravante, ao que parece, trazido argumentos que recomendem a modificação do entendimento externado no decisum ora impugnado. - No que concerne à admissão do laudo contábil produzido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (apresentado às fls. 1.190/1.198) como prova emprestada, o Juízo agravado bem apontou que "o referido laudo é imprestável para os fins pretendidos pela Autora" , tendo em vista que "pela leitura do referido laudo, não é possível concluir qual o valor devido à Autora a título de reajuste dos serviços prestados nos contratos em epígrafe" . - De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção"(REsp 1150714/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 25/02/2011). - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.‖

Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente, que restaram desprovidos.

Sustenta o recorrente, que o acórdão violou o disposto nos arts 1059 do Código Civil de 1916; sucedido pelo art. 420 do Código Civil de 2002 e arts 475-C, 475-D e 475-E do Código de Processo Civil.

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