Página 2255 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Julho de 2014

11.960/2009, e observância do disposto na Lei 12.703/2012. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/09 (ADI 4.357), deverá ser calculada com base no INPC, índice aplicável aos benefícios previdenciários, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991. (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c o entendimento firmado no AgRg no REsp 1.263.644, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18/10/2013)

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, que serão revertidos à Direção do Foro, conforme determinam os art. 19 e 20 do CPC.

Tendo em vista o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, remetendo cópia desta sentença, devendo ser comunicado este juízo o cumprimento da ordem, no prazo de 30 dias.

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