Página 42 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2014

ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE.1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima passiva nas ações em que se discute a capitalização de juros das contas vinculadas ao FGTS.2. Juros progressivos: os optantes pelo fgts, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da Lei 5.107/1966 (STJ - Sum. 154). 3. Prescrição. As ações propostas contra o FGTS, reclamando diferenças de juros não creditadas nas contas vinculadas, prescrevem em trinta anos. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP n. 0120781, ano: 1997, UF: MG, Turma: 02, Relator: Ministro Ari Pargendler, publicação: DJ, data: 01-09-97, pg: 40805).FGTS - OPÇÃO RETROATIVA - INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS - CAPITALIZAÇÃO -LEIS 5.107/66 - LEIS 5.705/71 - LEI 5.958/73 - DECRETOS NS. 69.265/71 E 73.243/74.1. Os empregados, não optantes pelo regime instituído na Lei 5.107/66, com a opção ditada na Lei 5.958/73, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou, se posterior àquela, considerando-se a data de admissão, apregoada a concordância do empregador.2. A retroatividade fincou o termo inicial da opção em data anterior à vigência da Lei 5.705/71, assentando o direito à progressividade capitalizada dos juros, como se a manifestação do optante tivesse ocorrido efetivamente naquela data.3. Recurso improvido. (g.n. - STJ, RESP n. 0024099, ano: 1992, UF:DF, Turma: 01,

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira, publicação: DJ, data: 04-10-93, pg:20510).ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. SÚMULA STJ-154. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Os optantes do FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4 da Lei 5.107/66. entendimento sumulado do STJ.2. É trintenário o prazo prescricional da ação para reclamar do não recolhimento da contribuição para o FGTS e seus acessórios.3. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP n. 0132297, ano: 1997, UF: CE , Turma: 02, Relator: Ministro Peçanha Martins, publicação: DJ, data: 19-12-97, pg: 67475).Portanto, nesse ponto, a procedência do pedido é de rigor. 2.2.3 - DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOSConforme se verifica dos documentos anexos (fls. 29 e 67), a parte autora, anteriormente ao ajuizamento da ação, firmou termo de adesão visando o recebimento dos complementos de atualização monetária relativos à conta fundiária, na forma prevista pelos artigos 4 e 6 da Lei Complementar n 110/2001, que dispõem:Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar...Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:I - a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento de que trata o art. 4º, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5º, nas seguintes proporções...II - a expressa concordância do titular da conta vinculada com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, especificados a seguir...III - declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.Não foi alegado ou apontado nenhum vício do consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o mencionado termo de adesão. Ademais, a questão referente a validade do acordo firmado entre as partes, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, já foi pacificada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 418.918/RJ. Naquela ocasião ficou assentado o entendimento de violação da cláusula constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito mediante a aplicação da teoria da imprevisão e ao argumento da ocorrência in abstrato de vício de consentimento. O referido julgamento restou assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR.

VÍCIO DE PROCEDIMENTO. ACESSO AO COLEGIADO. 1. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada. 2. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. , XXXVI, do Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, Pleno, RE 418.918/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 30/03/2005, votação por maioria, DJ de 01/07/2005).Tal questão é tratada na Súmula Vinculante nº 01 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:Ofende garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.Assim, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.Tendo a parte postulante se sujeitado ao recebimento dos seus créditos na forma convencionada no termo de adesão (fl. 67), anteriormente à propositura da ação, o acordo celebrado entre as partes deve ser reputado válido, impossibilitando, assim, o acolhimento do pedido inicial. Esclareço que eventual alegação acerca de pagamento decorrente do termo de adesão significa, nessa altura do curso processual, modificação indevida da

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