Página 822 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

Liminar mantida em seus termos, apenas para, na linha da jurisprudência da Corte, impedir a prisão civil do paciente desde que pagas as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação de fl. 169 (09.01.03) e as vincendas durante a execução processada nos autos da ação revisional de alimentos. 2. Ausência de fundamentos suficientes para conceder a liminar na extensão pretendida pelo impetrante. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 29936/SP (2003/0148164-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 26.08.2003, unânime, DJU 20.10.2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. 1. O agravante insiste em que não está obrigado, sob pena de prisão, a pagar todas as parcelas que se vencerem no curso da execução, mas apenas as três últimas. O entendimento atual desta Corte, contudo, está consolidado no sentido de que o devedor de alimentos, para afastar a sua prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante a execução. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 467124/RS (2002/0100517-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 17.06.2003, unânime, DJU 01.09.2003, p. 281). A Súmula nº 309 do STJ consolidou o prefalado entendimento: Súmula nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Redação alterada em 22.03.2006) . E a finalidade precípua da norma, nesse caso, é apenas de que o devedor se veja coagido a pagar o valor devido a título de alimentos. A gravidade da pena objetiva justamente atuar no aspecto subjetivo do devedor, de forma que se veja coagido a providenciar o cumprimento dessa obrigação. E sob esse prisma, firmam-se os julgados em relevo: ¿HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - DECRETO DE PRISÃO - MANUTENÇÃO - PRAZO MÁXIMO - 60 (SESSENTA) DIAS - LEI DE ALIMENTOS - CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. - A concessão da ordem no habeas corpus impetrado contra prisão civil por dívida de alimentos, depende da comprovação do pagamento das parcelas em atraso ou de que o descumprimento da obrigação foi inescusável. Verificada a inadimplência, descabida a revogação do mandado de prisão. - O prazo máximo para a prisão civil por débito alimentar é de 60 dias, por força do disposto no art. 19, da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos). - Ordem parcialmente concedida¿. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491968-5/000 (1) Desembargador (a) Relator (a) HELOISA COMBAT, DJ 05/06/2009). ¿HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ANÁLISE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. A possibilidade de se decretar a prisão civil do paciente, ao contrário do que alega o impetrante, não é arbitrária, pois encontra previsão constitucional, quando o alimentante descumpre o seu dever legal e moral de auxiliar no sustento do alimentando. Ademais, a prisão civil somente é empregada, porque é o meio mais eficaz de obrigar o alimentante a pagar a verba alimentar. Em outras palavras, a prisão civil, no caso, não tem caráter punitivo. Ela funciona, na verdade, como meio de forçar o cumprimento da obrigação de garantir a sobrevivência do alimentando. (Precedente do STF: HC 87.134/SP)¿. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo nº. 1.0000.09.491580-8/000 (1) Desembargador (a) Relator (a) MARIA ELZA, DJ 10/06/2009). Assim, n o caso em comento, o executado não depositou o valor dos alimentos, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, de forma que deve subsistir a coação para que ele pague a dívida, uma vez que não foi colacionada qualquer prova no sentido de desobrigá-lo do dever alimentício. Com efeito, dispõe o art. 733, do CPC, que: "Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." Assim, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida a contento e há ausência de provas a embasar o não pagamento das parcelas, não há qualquer irregularidade que macule o decreto de prisão, não havendo justificativa para a sua não decretação. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e considerando o parecer Ministério Público, e em razão de executado não ter no tempo legal, efetuado o pagamento, provado havê-lo feito e nem apresentado justificativa pelo não pagamento, nos termos do art. , LXVII, CF, DECRETO A PRISÃO de JONILDO DIAS , fixando o prazo de encarceramento em 01 (um) mês, sem prejuízo do prosseguimento da execução civil (conforme reza o § 2º, do art. 733, CPC). Outrossim, adimplida a dívida, revogar-se-á o mandado de prisão. Cumpra-se. Icoaraci, 29 de Julho de 201 4 . ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci

PROCESSO: 00007373020148140201 Ação: Execução de Alimentos em: 30/07/2014 REPRESENTANTE:D. A. O. AUTOR:A. A. O. AUTOR:A. A. O. Representante (s): FRANCIARA PEREIRA LEMOS (DEFENSOR) RÉU:J. B. O. Representante (s): MARCOS VINICIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA (ADVOGADO) . DECIS Ã O INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Aç ã o de Execuç ã o de Alimentos regida sob o manto do art. 733 da Lei Adjetiva Civil, proposta por AMANDA ALVES DE OLIVEIRA e ALANA ALVES DE OLIVEIRA representad a por DILENE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de JOELSON BRITO DE OLIVEIRA , todos qualificad os nos autos, consoante os fatos e fundamentos expendidos na inicial . Em síntese, aduz a peça que, por meio de sentença o executado fi cou obriga do a pagar a titulo de alimentos o percentual de 30 % (trinta por cento) , do s seus vencimentos e vantagens , correspondente ao valor mensal de R$ 4 50,00 . Contudo, aduz que o mesmo n ã o vem efetu ando as parcelas correspondentes aos meses indicados na inicial . Assim, requereu pela citaç ã o do executado nos termos do art. 733 do CPC e cominaç ões legais previstas no dispositivo de coa ç ã o pessoal. Em Certidão de fls. 16 , o executado fora r egularmente citado , ofert ando justificativa às fls. 17/20 , alegando que sempre teve plena ciência de suas obrigações alimentares com sua filha, por esse motivo ingressou com a ação de Div órcio, onde foi fixados os alimentos, porém fora demitido de seu emprego, estando desempregado atualmente e por conta de sua demissão não teve condições econômicas para cumprir com sua obrigação alimentar , ressaltando que o mesmo reside com sua genitora sendo esta quem está lhe sustentando pelo período em que se encontra desempregado, estando em busca de uma nova fonte de renda. Por fim, requer que não seja decretada sua prisão, permitindo que continue a procurar um novo emprego para que der prosseguimento ao pagamento da pensão, inclusive dos meses em atraso. Ás fls. 26/29 , a autor a não aceitou a justificativa do executado, tendo em vista que o fato do mesmo estar desempregado não interrompe as necessidades básicas das menores , reafirma que o executado não vem cumprindo com suas obrigações , re quer endo ainda a prisão do executado . Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor, nos exatos termos do art. 733 do CPC, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 735 do CPC, consoante fls. 31/32 . Relatado. Decido. A Constituiç ã o Federal, Lei Máxima, prevê a pris ã o por dívida civil quando oriunda do descumprimento de pens ã o alimentícia. Assim reza o art. , LXVII da nossa Carta Magna: "n ã o haverá pris ã o civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaç ã o alimentícia e a do depositário infiel¿. Assim, n o primeiro caso, faz-se necessária e justa a medida, uma vez que se presume serem os alimentos indispensáveis para a manutenç ã o do s alimentante s . A jurisprudência, a par desse fundamento para o decreto de pris ã o abalizou entendimento de que somente será seguido o rito disposto no art. 733, CPC em relaç ã o às últimas três prestaç õe s alimentares n ã o pagas e as que se vencerem no curso do processo . E e sse entendimento decorre da natureza alimentar que é a de subsistência. E guisa de reforço é o manifesto jurisprudencial , com especial destaque ao emanado pelo Superior Tribunal de Justiça : ¿HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL -LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ - OBSERVÂNCIA ¿ DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. I - Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda; II - Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante; III - Ordem denegada¿. (Superior Tribunal de Justiça, HC 232930 / SP. HABEAS CORPUS 2012/0025398-9. Relator (a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129). Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 22/05/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 30/05/2012). E ainda, resta pacificado o entendimento de que a desídia ou má-vontade do alimentante em n ã o pagar as prestaç õ es, mesmo depois de citado, n ã o tem o cond ã o de impedir a pris ã o caso n ã o seja paga toda a

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