Página 1042 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

PROCESSO: 00037732720138140133 Ação: Petição em: 01/08/2014 REQUERENTE:REGINA CELIA DA SILVA PINHEIRO Representante (s): BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL (ADVOGADO) . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA LibreOffice Proc. 0003773-27.2XXX.814.0XX3 Suscitante: REGINA CELIA DA SILVA PINHEIRO Adv: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL OAB/PA 15.860 Suscitado: Cartório de Registro de Imóveis e Notas de Marituba ¿ Cartório Felipetto Malta DECISÃO Trata-se de Suscitação de Dúvida proposta pela Sra. REGINA CELIA DA SILVA PINHEIRO, através de advogado particular, em face do Cartório de Registro de Imóveis e Notas de Marituba ¿ Cartório Felipetto Malta, consistente em autorização pelo Juízo de registro da ata de eleição da suscitante como síndica do condomínio Salinas, independentemente do comparecimento de 2/3 dos condôminos, uma vez que mais da metade das frações ideais encontramse com problemas de regularização imobiliária por falta de financiamento e a Incorporadora injustificadamente não comparece às assembleias. Juntou documentos. Há manifestação do suscitado às fls. 36/38. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o Condomínio Salinas encontrase atualmente com a Sra. Regina Celia da Silva Pinheiro como síndica interina, e sem registro da ata de sua eleição no cartório de registros face a serventia suscitar ausência de quórum para a instalação da referida assembleia. Explicita a requerente que o condomínio Salinas possui 598 unidades, sendo que destas, há aproximadamente 160 moradores, visto que mais da metade encontra-se com problemas no financiamento e o restante é de propriedade da empresa Direcional Diamante. Assevera que não há qualquer previsão para que esta situação seja normalizada, não podendo o condomínio deixar de ser administrado em face dos problemas de vendas e de regularização da incorporadora. Instado a se manifestar, a serventia afirma que os argumentos trazidos pela suscitante não balizam o registro pretendido da ata de eleição da síndica e nem permitem a alteração da convenção atual registrada senão com quórum da unanimidade dos condôminos. Nos termos da legislação civil vigente, compete ao síndico representar o condomínio, zelando pela sua conservação, segurança e imagem. No caso em análise, o condomínio não pode esperar que tal situação seja resolvida, para que seja formado o quórum exigido para regularização da assembleia de eleição de síndico. O registro das atas das assembleias no cartório de títulos e documentos tem por finalidade a publicidade, o efeito gerado perante terceiros. A ata de eleição do síndico, após devidamente registrada, passa a ser o documento indispensável de identificação do síndico para movimentar conta bancária, representação perante órgãos públicos, justiça, etc. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, determinando o efetivo registro da ata de assembleia que elegeu interinamente a suscitante e ainda manter as pessoas eleitas na assembleia geral nos respectivos cargos, interinamente, até a realização da nova Assembleia. Neste mesmo ato, nos termos da fundamentação e do art. 213, I, ¿g¿, parte final, da lei 6.015/73, sempre norteado pelo princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e o Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37, da CF), AUTORIZO o Sr. Oficial a proceder o assento em referência servindo-se desta decisão para suprir a necessidade de apresentação do quórum regulamentar face a peculiaridade do caso, de tudo anotado no assento. P.R.I.C. após, Arquive-se. Marituba, 22.07.14. AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito

PROCESSO: 00025218620138140133 Ação: Procedimento Ordinário em: 01/08/2014 REQUERENTE:CARLOS ALBERTO COSTA DE OLIVEIRA Representante (s): MARCO AURELIO VELLOZO GUTERRES (DEFENSOR) REQUERIDO:MARIA SINIRA PINHEIRO CAMPELO Representante (s): JOSE PAES DE CASTRO (ADVOGADO) . ESTADO DO PAR Á PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA LibreOffice Proc. 0002521-86.2XXX.814.0XX3 Ação: Dissolução de união estável Data: 31/07/2014 Hora: 10:00 PRESENTES: MM Juiz de Direito: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Autor: Carlos Alberto Costa de Oliveira Adv.: Defensoria Pública AUSENTES: Réu: Maria Sinira Pinheiro Campelo Adv.: Jôse Paes de Castro OAB/PA 10.845 . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. . Aberta a audiência de praxe, feito o pregão de praxe, constatou-se presente o autor e ausente a requerida, embora devidamente intimada por Diário de Justiça, edição 5.461/2014, de 18/03/2014 (fls. 40). Em seguida por determinação do juízo, a Diretora de Secretaria certifica que não foram apresentadas justificativas por qualquer meio de comunicação para fins de comunicar a ausência da ré. Certifico e dou fé. Em seguida, o Juízo, considerando os termos da certidão e a falta de justificativa para a ausência da parte, nos termos do art. 453, § 1º, do CPC, procedeu a realização da presente audiência preliminar. De tudo intimados os presentes nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Em seguida o juízo passou a ouvir o requerente que declarou: Que as benfeitorias construídas juntamente com a requerida foram em alvenaria: sala, pátio, garagem, quarto e banheiro. Que geminado à casa existe uma outra residência em construção que pertence a sua genitora. Que o terreno onde forma construídas essas benfeitorias pertence ao genitor do declarante. Que atualmente a requerida mora no local. Que o declarante saiu da residência, pois começou a se sentir ameaçado quando a requerida disse para ele ¿tu vais dormir¿ e algumas vezes acordou e viu a requerida sentada olhando para o depoente. Que há aproximadamente 02 anos e meio saiu da casa. Que é deficiente visual, é aposentado por essa deficiência, a qual consiste na gradual perda de visão. Que a requerida mora sozinha no local. Que a requerida não mora com filhos. Que o casal não gerou filhos. Que já morava no terreno antes de conhecer a requerida, em um quartnho de madeira. Que acredita que as benfeitorias valem R$-10.000,00. Que construiu a casa com suas próprias mãos e a ajuda de um pedreiro. Que mantém a proposta consistente em indenizar os R$-5.000,00 da requerida em 25 parcelas de R$-200,00 e abre mão dos bens movéis que existem na residência em favor da requerida. Que não tem mais interesse de viver com a requerida. Que estão separados desde 2012 e a relação durou 08 anos. Que a requerida tem 05 filhos, maiores de idade, todos já constituiram família. Que assume totalmente a dívida existente no cartão de crédito. Que a requerida tem um terreno em Santa Bárbara/PA, medindo 10m de frente e 25m de fundo e um outro terreno em Vigia/PA com 08m de frente por 80m de fundo. Que aceita realização de perícia por um oficial de justiça para avaliar o valor das benfeitorias. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Designo um dos oficiais de justiça desta Comarca para proceder avaliação do bem localizado na Rua Pires Franco, nº. 640, bairro Pedreirinha, Marituba/PA, possuindo uma sala, pátio e garagem, um quarto e banheiro, excluindo a construção que existe geminada, pois pertence à genitora do declarante. Deve o oficial de justiça informar se o terreno onde estão as benfeitorias em referência está na beira da pista ou encontra-se aos fundos de uma área maior onde existem outras residências. Diligencie-se, de tudo intimado os presentes. Nada mais, foi encerrado o termo. Eu, _______, (Eliane Cristina de Amorim Lobato), Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. Juiz _________________________________ Defensoria Pública _______________________ Requerente ____________________________

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