Página 1514 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

precatória (s) para sua (s) oitiva (s). 5. Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. 6. Mantenho o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou fixação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do C.P.P, para o réu IGOR WESLLEY FERREIRA DIAS, de fls. 85, datado de 02 de junho de 2014, eis que, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática a justificar a mudança na situação prisional específica, ante a localização da res furtiva com o réu e reconhecimento pela vítima gravemente ameaçada, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público.Controle 847/2014 - ADV: ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/SP)

Processo 005XXXX-72.2013.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-48.2010.8.26.0523 - Vara Criminal Distrital de Salesópolis/SP) - Justiça Pública - JOÃO HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTI - VISTOS. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de fls. 18 para o dia 19 de agosto de 2014, às 13:00 horas. Providenciem-se as intimações e requisições necessárias. Ciência às partes. Int. (Controle 1034/2013) - ADV: ALAINE CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 159930/SP)

Processo 007XXXX-71.2007.8.26.0050 (050.07.072584-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - DANIEL DENIS DA SILVA - VISTOS. A suspensão condicional do processo foi proposta a Daniel Denis da Silva, mediante o cumprimento, durante o período de prova, de três condições: reparação do dano à vítima, proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de quinze dias, sem autorização do Juízo e comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades. Inobstante o pagamento, ainda que de forma parcelada, da reparação de danos à empresa vítima, conforme comprovantes acostados às fls. 321/324, certo é que as outras duas condições estabelecidas restaram descumpridas, muito embora estivessem o denunciado e sua defesa plenamente cientes das consequências do descumprimento, quando da aceitação da benesse (fls. 304/306). Assim, revogo a suspensão condicional do processo. Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 13 de abril de 2.014, às 13h00. Intime-se o réu. Intime (m)-se a (s) testemunha (s) e vítima (s), requisitando-se, quando necessário for e, se o caso, expedindo-se carta (s) precatória (s) para sua (s) oitiva (s). Diligencie a serventia até a data da audiência os laudos e certidões porventura faltantes. Intime-se a Defesa. Ciência ao M. Público. -controle 506/2012 - ADV: JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), PALMIRA BEZERRA LEITE DA SILVA (OAB 170381/SP), NEIDE CARNEIRO DA ROCHA PROENÇA (OAB 265154/SP), LUIZ CLAUDIO DE SOUSA ALVES (OAB 121426/RJ)

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