Página 435 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Agosto de 2014

que, após atingir a maioridade penal, foi preso em razão da prática de infração penal diversa, reconhecendo a falta de justificativa, no caso em concreto, para aplicação e execução de medidas socioeducativas de quaisquer espécie. RECURSO DE APELAÇÃO - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES (ARTIGO 155,"CAPUT", DO CP). SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. ALEGAÇÃO PELO MP DE NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXCEPCIONAL. ADOLESCENTE QUE ATINGIU MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRÁTICA SUPERVENIENTE DE CONDUTAS ILÍCITAS. INSERÇÃO NO UNIVERSO CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PROTETIVO DO ECA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª C. Crim. RA-ECA nº 754744-2, de Jacarezinho. Rel. Des. João Kopytowski. J. Em 09/06/ 2011).

Assim sendo, acolho o parecer ministerial para reconhecer a falta de justificativa, no caso concreto, para aplicação e execução de medidas socioeducativa de qualquer espécie com relação ao representado ROGÉRIO OLIVEIRA MACHADO MARQUES SANTOS, ao mesmo passo em que DETERMINO A EXTINÇÃO do presente processo judicial.

Intimações necessárias.

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