Página 1351 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2014

“Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Aliás, em questão que guardava estreita semelhança com o caso vertente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “O depósito em juízo, no prazo do vencimento da dívida, decorrente de transação homologada, quita a obrigação, independentemente da parte credora” (STJ-3ª T.., Ag 23.728-4-AgRg) Assim, deve ser reconhecida a efetiva quitação da dívida quanto ao acordo celebrando no âmbito da E. 2ª Vara Cível. Consequentemente, deve ser excluído definitivamente o nome da autora dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, tornando-se definitiva a antecipação da tutela jurisdicional, inclusive no tocante à imposição das astreintes de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para a hipótese de novas inserções pelo Banco relativamente à mesma dívida descrita na petição inicial. Era exigível do fornecedor a atuação escorreita, conforme a boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), vale dizer, do cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Como se vê, a falha dos serviços do réu é manifesta. Os fatos têm expressão suficiente para atingir a esfera moral do indivíduo, não estão compreendidos naquilo que se convencionou chamar de meros aborrecimentos do cotidiano. Negar, aqui, o dever de indenizar o dano moral implicaria em dizer-se que o fornecedor tinha o direito de fazer o que fez. Em direito quem erra paga pelo erro. Como assevera Antônio Jeová Santos: “Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Seria o mesmo que dizer à própria vítima: causei a você um agravo moral, porém não reclame a reparação pecuniária, porque isso te desacreditaria frente aos demais. Importaria em penetrar na intimidade da consciência do ofendido para julgar os motivos internos que o impulsionaram a pedir e aceitar a reparação pecuniária, de cuja moralidade ele, e somente ele (o ofendido), é o juiz.” (Dano Moral Indenizável, RT, S. Paulo, 2003, 4ª ed., pág. 62). Vale dizer, o fato tem expressão para determinar a violação da esfera moral do indivíduo. “A vergonha, a humilhação, a angústia de ter o nome colocado em listas negras que servem para diminuir os riscos dos comerciantes, ofende mesmo a identidade pessoal e a intimidade. Dentre os dados da personalidade e da biografia, o indivíduo tem forte e consistente noção do que o seu nome representa na vida de relação. Além de conjugar em seu nome, os sobrenomes do pai e da mãe, prima para mantê-los intactos e sem mácula. Qualquer atividade que mostre o autor como ele não é, naquilo que possui como corpo e ânimo (alma), abala a sua identidade pessoal.” (Antonio Jeová Santos, ob. cit., p. 465). Não há necessidade de prova do dano efetivo, diante do seu caráter in re ipsa. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, constando como mandamento concreto do artigo , inciso IV da Constituição Federal. As indenizações com valores muito reduzidos, como se constata, não estão concorrendo para a preservação do primado da Constituição Federal, e da salvaguarda do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Na conduta do Banco retratada nos autos não há sequer esboço de respeito à dignidade do consumidor que, como já assentado, foi tratado como um tolo, sem o mínimo respeito. Os danos morais aos consumidores são recorrentes, não se vislumbrando indícios de alterações nos padrões dos procedimentos de muitas empresas. As empresas e, em particular, os grandes conglomerados econômicos, via de regra, medem os danos morais não pelas repercussões que tem para quem os sofre, mas tão somente a partir dos seus reflexos financeiros. Noutro prisma, se for mais interessante para a empresa, do ponto de vista econômico, manter um determinado procedimento, ainda que cause danos morais aos consumidores, será mantido, apesar de sujeitá-la num ou noutro caso ao pagamento de “indenizaçõezinhas”. Há uma respeitável corrente jurisprudencial com tendência ao “achatamento” do valor das indenizações por danos morais, criando quase um “tabelamento”, em particular, nos casos envolvendo instituições financeiras. Como é sabido já houve registro de indenizações exorbitantes, muitas vezes milionárias. Ora, não há o menor indício de que as entidades financeiras, fora os casos exorbitantes, necessitem do esforço de qualquer Fonte de Direito, para limitar o valor das indenizações. Muito pelo contrário, a grande imprensa vem noticiando, frequentemente, os recordes sobre recordes nos faturamentos dos grandes conglomerados financeiros. Nesta quadra são relevantes as informações colhidas perante o Supremo Tribunal Federal: “(...) Corrobora, ainda, o fundamento de que não existem elementos que demonstrem o periculum in mora, o fato de o segmento econômico representado pela arguente ter obtido índices de lucratividade bem maiores que a média da economia brasileira. Pesquisa realizada pela empresa de informação financeira Economática mostra que o resultado de 15 instituições financeiras no terceiro trimestre de 2008 foi maior que a soma de 201 empresas de outros segmentos: R$ 6,92 bilhões ante R$ 6,01 bilhões. 3. Apenas para ilustrar a questão, menciono o lucro líquido das principais instituições financeiras nacionais do ano de 2008. O Banco do Brasil registrou lucro líquido de R$ 8,8 bilhões, o Bradesco, R$ 7,6 bilhões, o Itaú Unibanco, R$ 7,8 bilhões e a Caixa Econômica Federal, R$ 3,8 bilhões. 4. Por sua vez, esses elevados rendimentos proporcionaram ao segmento financeiro a constituição de patrimônio suficientemente sólido para garantir o adimplemento de suas obrigações com os correntistas e poupadores. De acordo com informações disponíveis na página eletrônica da FEBRABAN ‘ Federação Brasileira de Bancos, o patrimônio líquido do sistema bancário brasileiro, entre 1995 e 2006, ano em que a arguente afirma que se intensificaram os processos judiciais sob exame, passou de R$ 58.837 bilhões para R$ 186.240 bilhões. Já entre 2006 e 2008, último balanço divulgado por aquela fonte, esse valor foi ampliado para R$ 283.796 bilhões.(...)”. ADPF 165 MC/DF, Ministro Ricardo Lewandowsky, Decisão Monocrática, publicada em 18/03/2009 (www.stf.jus.br). A jurisprudência, pressionada pelo volume cada vez mais avassalador de feitos, e a fixação de metas, em muitos casos de reparação por danos morais arbitra valores com fundamentos em conceitos demasiadamente abertos e genéricos: moderação, proporcionalidade, razoabilidade etc. E, geralmente, com valores bem reduzidos. Parece alheia ao fato de que justamente as “indenizaçõezinhas” é que encorajam os fornecedores a não cumprirem o que a lei lhes impõe. Esta política gera mais e mais ações e, consequentemente, recursos. O professor Rogério Donnini, em artigo recente no conhecido sítio “Consultor Jurídico”, adverte: “(...) Atualmente, cada vez mais se exige do Estado e da sociedade a prevenção do eventus damni. Não mais se admite apenas a reparação do prejuízo suportado que, muitas vezes, se torna despiciendo ou mesmo inócuo, se a lesão é de grande extensão e atinge um número considerável ou indefinido de pessoas (danos coletivos ou difusos), mas sua prevenção. Nas relações de consumo há disposição expressa quanto à prevenção de danos, consoante se verifica do artigo , VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “São direitos básicos do consumidor: ...VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Essa prevenção refere-se à postura, num primeiro momento, que os fornecedores devem ter para que o evento danoso não ocorra, evitando, assim, que haja prejuízo aos consumidores ou terceiros, com práticas preventivas como o recall (recolhimento de produtos defeituosos ou a substituição de peças inadequadas)[31]. Num segundo momento, cabe ao Poder Público essa incumbência, seja por intermédio de sanções administrativas (artigo 55 do CDC) ou por meio da tutela jurisdicional (artigos 83 e 84 do CDC), sempre com o escopo de evitar o dano[32]. Nas relações regidas pelo Código Civil, é inegável que a maior preocupação sempre esteve diretamente relacionada ao princípio da imputação civil dos danos[33], isto é, com o dever de reparação do dano causado (CC, 186 e 927). Todavia, a real e efetiva prevenção de danos sucede com a fixação do valor de desestímulo quando do arbitramento da indenização. Diferentemente do punitive damages do direito norte-americano, o fator ou valor de desestímulo não tem qualquer relação com o valor de eventual reparação material, pois é dever do Judiciário fixar valor da indenização a ponto de não mais estimular a prática do ato danoso pelo ofensor. Portanto, previne-se o dano com a fixação

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