PENHA. CONTRAVENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE E REJEITOU A DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI 11.340/06 C/C ART. 395, III DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação o princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de companheiros, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11.340/06, exige representação, entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADIN nº 4424 e ADC nº 19. No caso concreto, o juiz declarou extinta a punibilidade com base no entendimento do STJ, tendo o Ministério Público recorrido escorado na posição do STF. Posição do relator favorável ao entendimento do juiz de piso. Ademais, a vítima, na primeira oportunidade em que se manifestou em juízo, por ocasião da AIJ, declarou que já havia perdoado o recorrido, retratando-se da representação antes oferecida em sede policial (índex 00072 – fls. 90), não se mostrando razoável o prosseguimento do feito. Assim, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade mantenho a decisão recorrida pelos mesmos fundamentos. Recurso desprovido” (pág. 24 do documento eletrônico 7).
Verifico que o acórdão acima transcrito diverge do entendimento firmado por esta Corte, quando do julgamento da ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementado:
“AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.”