Página 85 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Agosto de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

PENHA. CONTRAVENÇÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE E REJEITOU A DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI 11.340/06 C/C ART. 395, III DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação o princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de companheiros, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11.340/06, exige representação, entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADIN nº 4424 e ADC nº 19. No caso concreto, o juiz declarou extinta a punibilidade com base no entendimento do STJ, tendo o Ministério Público recorrido escorado na posição do STF. Posição do relator favorável ao entendimento do juiz de piso. Ademais, a vítima, na primeira oportunidade em que se manifestou em juízo, por ocasião da AIJ, declarou que já havia perdoado o recorrido, retratando-se da representação antes oferecida em sede policial (índex 00072 – fls. 90), não se mostrando razoável o prosseguimento do feito. Assim, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade mantenho a decisão recorrida pelos mesmos fundamentos. Recurso desprovido” (pág. 24 do documento eletrônico 7).

Verifico que o acórdão acima transcrito diverge do entendimento firmado por esta Corte, quando do julgamento da ADI 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementado:

“AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.”

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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