Página 148 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Agosto de 2014

Para análise desta preliminar, imprescindível incursionar-se sobre a amplitude da matéria debatida no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Recurso Especial apresentado no feito subjacente pela ora ré.

Isso porque, através do recurso a parte poderá buscar o reexame integral ou parcial da decisão irresignada,

segundo o teor do artigo 505 do CPC. Interposto o recurso a manifestação do Tribunal competente substituirá o decisum recorrido nos limites da matéria submetida pela irresignação, conforme o art. 512 do CPC. Se o recurso é apenas parcial, é possível que haja preclusão no que concerne a matéria não devolvida ao juízo ad quem.

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