pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2oA isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).
Assim, verifica-se que o Decreto nº 6.759/2009 disciplinou que o valor de isenção seria estabelecido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser superior a U$$ 100,00 (cem dólares americanos).