PE 002XXXX-93.2012.8.17.0000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 10/01/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11, undefined)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, § 7º E 8º, DA CF/88. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A concessão de liminar em matéria previdenciária contra o Poder Público não fere o caráter vinculante da decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04/DF, conforme preceitua a Súmula nº 729/STF. 2. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 3. O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar no deferimento do pedido em favor do agravado, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão por unanimidade. Prejudicado o Agravo Regimental. (TJPE, Agravo de Instrumento 327515-6 000XXXX-10.2014.8.17.0000, Relator (a) José Ivo de Paula Guimarães, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 27/03/2014)
Colaciono, ainda, julgados da 3ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido: