Página 1063 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Agosto de 2014

aos direitos das crianças e do adolescentes, às disposições da Lei 8.069/90 (ECA) e à autoridade das decisões judiciais. III - CONCLUSÃO - À vista do exposto, o Ministério Público requer que Vossa Excelência se digne de determinar a citação dos representados para contestarem, querendo, a presente ação na forma processual prevista para a hipótese nos artigos 194 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final requer seja julgada procedente a presente representação, condenando os representados nas sanções previstas no artigo 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nas sanções previstas no item 9 da Portaria Judicial nº 19/2012 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São João do Ivaí, de maneira cumulativa e solidária, devendo as multas aplicadas reverterem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São João do Ivaí. O Ministério Público requer a produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal dos representados, a juntada dos documentos em anexo, bem como a oitiva das testemunhas adiante arroladas. Ainda, requer-se seja o presente feito instruído e julgado com a mais absoluta prioridade, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, artigos e 102, § 2º, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e itens 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 5.2.7, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. O Ministério Público informa que foi requisitada a instauração de Termo Circunstanciado para apuração do crime de desobediência (artigo 330 do CP), instruindo-o com os documentos anexos à presente petição, remetendo-os para o Juizado Especial Criminal. Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte mil reais)

São João do Ivaí, 19 de agosto de 2.014. Eu_____(Maria de Fátima de Carvalho) Escrivã Designada, que digitei e subscrevi.

Apoema Carmem F. V. D. M. Santos

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