qualidade), consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; todos da Constituição Federal.
Opostos embargos declaratórios, estes foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 310/314).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC; 1º, parágrafo único, da Lei n.º 12.711/12; 9º do Decreto .º 7.824/2012, 41 da Lei n.º 8.666/93, 51, 53 da Lei n.º 9.394/96, 5º, 37, 206, I e 207, da CF/88, bem como dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que: (I) o acórdão integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado em embargos de declaração; (II) a decisão recorrida teria desconsiderado a previsão contida no edital do processo seletivo segundo a qual o candidato, para concorrer às vagas destinadas aos sistema de cotas, deveria apresentar documentos comprovando a baixa renda de seu núcleo familiar; e (III) o Poder Judiciário, ao desconsiderar as regras previstas no edital do certame, estaria infringindo a autonomia da universidade de estabelecer os requisitos para a participação nos programas objeto das ações afirmativas de governo.