Página 568 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Agosto de 2014

Eletrônica - tem por finalidade comprovar exclusivamente a regularidade do profissional de Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade (art. 2º, § 1), não dispondo acerca de qualquer obrigatoriedade de sua apresentação em procedimentos licitatórios. De mais a mais, ainda que a referida resolução exigisse tal documentação, não possuiria força normativa capaz de vincular o SEBRAE/MA, eis que se trata de pessoa jurídica não afeta ao poder de polícia e de fiscalização do Conselho Federal de Contabilidade. De igual sorte, não merece guarida, ainda, a alegação de que a Empresa M. GUILLEN CIVIT não apresentou o BALANÇO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ENTIDADE COMPETENTE, haja vista que tal empresa juntou o Livro Diário devidamente autenticado pela Junta Comercial do Maranhão.De fato, dispõe o Código Civil que no Livro Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa (CC, art. 1.184). Por sua vez, o § 2º do artigo 1.184 disciplina que no Livro Diário serão lançados, também, o balanço patrimonial e de resultado econômico. Diante de tais preceitos normativos, resta evidente que o Livro Diário já contém o balanço patrimonial. Na verdade, para ser mais preciso, o Balanço Patrimonial autêntico e elaborado de acordo com a legislação civil é o que consta no Livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial, de modo que é indubitável que a empresa M. GUILLEN CIVIT cumpriu a exigência prevista no edital regulador do certame. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, indefiro o pedido de liminar formulado pelo impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos nela acostados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes. Dê-se ciência. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Juiz Marcio Castro BrandãoRespondendo pela 14ª Vara Cível

PROCESSO Nº 002XXXX-97.2013.8.10.0001 (323412013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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