Página 958 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. C. F. B. - Impetrante: D. A. C. - Impetrante: L. A. C. - Impetrante: O. dos A. do B. - S. de S. P. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se postula o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente, por suposta infração ao disposto nos artigos 339, caput, duas vezes; 139, caput, duas vezes, e 138, duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. Aduz, em síntese, que foi denunciado por fato atípico, porquanto não se configurou a denunciação caluniosa diante do arquivamento de sua representação junto à Corregedoria Geral de Justiça, bem assim que houve excesso de acusação, pois os crimes contra a honra devem ser absorvidos pela progressão criminosa (sic). Por fim, pede que se suspenda o andamento da ação penal até o definitivo julgamento do habeas corpus, tendo em vista que designada a audiência de instrução para o dia 28.8.2014. 2. Indefiro o pedido de liminar concernente ao pleito de suspensão, in limine, do andamento da ação penal movida contra o paciente, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, porquanto o reconhecimento da ausência de justa causa para a instauração de inquéritos policiais ou o ajuizamento de ações penais, por atipicidade do fato, mediante habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando desponta manifesta, podendo ser constatada de pronto, independentemente do exame aprofundado de fatos e provas, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, máxime diante dos documentos acostados aos autos. Outrossim, a análise das questões suscitadas pelo impetrante, incluindo-se a tese da absorção de crimes, também exigem o exame detido de provas, a serem amealhadas pelo juízo a quo, o que, é cediço, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, em virtude de sua estreita via cognitiva. 3. Requisitem-se informações acerca da matéria versada na impetração. 4. Após, ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado (a) Juvenal Duarte - Advs: Daniel Alberto Casagrande (OAB: 172733/ SP) (Defensor Dativo) - Leandro Alberto Casagrande (OAB: 221673/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar

DESPACHO

Nº 211XXXX-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: André Lemes Silva -Impetrante: Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti - Habeas Corpus n. 211XXXX-43.2014.8.26.0000 - São Paulo Execução n. 1.000.598 - Vara das Execuções Criminais Impetrantes- Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti - Beatriz Vendramini Mendes Paciente- André Lemes Silva Vistos, O ilustre defensor público Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti e a ilustre estagiária de direito Beatriz Vendramini Mendes, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o (ª) MM (ª) Juiz (ª) da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, impetram o presente habeas corpus, em favor de André Lemes Silva, visando seja assegurado ao paciente a transferência para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, na falta de vaga, possa aguardar em prisão domiciliar. Alegam que o paciente corre o risco de cumprir a pena integralmente, em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença condenatória. O paciente André Lemes Silva foi condenado, por sentença proferida em 05 de março de 2012, pelo Juízo da 25ª Vara Criminal Central desta Capital, ao cumprimento da pena de quatro anos e seis meses de reclusão, fixado o regime carcerário semiaberto para o início do desconto da pena privativa de liberdade. Estabelecido na decisão condenatória, transitada em julgado, que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dará em regime inicial semiaberto, não se mostra viável o desconto da pena em regime mais rigoroso do que aquele estabelecido no provimento condenatório. Inexistindo vaga em estabelecimento carcerário adequado ao desconto da pena, em regime semiaberto, não pode o condenado permanecer no regime fechado. Cabe do Poder Judiciário garantir ao condenado a execução da pena nos limites estritos da sentença penal condenatória. Tem o juiz função garantista intimamente ligada ao direito à segurança da comunidade. Cada pessoa, porventura processada ou condenada, deve ter confiança e certeza de que terá assegurado pelo juiz o cumprimento da pena, nos exatos parâmetros estabelecidos pela sentença condenatória. Assim sendo, fixado o regime inicial semiaberto para o desconto da pena privativa de liberdade, por decisão condenatória, transitada em julgado, não se mostra viável, sob qualquer pretexto, restringir a liberdade do condenado de modo a extrapolar a sentença penal condenatória. Inexistindo vaga em estabelecimento adequado, o condenado deve permanecer em regime menos rigoroso até que seja providenciado local para o desconto da pena no regime carcerário imposto pela sentença. Evidenciada a urgência e caracterizada a necessidade da medida, concede-se a liminar para que o paciente André Lemes Silva seja removido de imediato para estabelecimento destinado ao semiaberto e, na falta de vaga, deverá ser colocado, em caráter provisório, em regime aberto, na forma de prisão albergue domiciliar até o surgimento de vaga no regime intermediário, ressalvadas as hipóteses de o paciente estar submetido, eventualmente, à prisão decorrente de outro feito ou de haver sofrido regressão ou sustação cautelar de regime. Comunique-se com urgência ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Processe-se, dando-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2014. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado (a) Angélica de Almeida -Advs: Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti (OAB: 284780/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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