Página 2052 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2014

chão uma bolsa que trazia consigo. Durante a abordagem, localizaram com o acusado, em seu bolso, a importância de R$ 175,00; no bolso do adolescente foram encontrados R$ 132,00 e dez “pinos” plásticos contendo cocaína. Ainda, na mochila do adolescente, localizaram-se 358 “pinos” com cocaína, um saco plástico com mais cocaína, além de um liquidificador sujo de pó, duas colheres, uma faca e uma marreta pequena. O adolescente indicou o matagal onde guardava mais drogas, sendo encontrados 750 “pinos” vazios para acondicionamento de psicotrópicos. O réu estava com muletas, o que confirmou as informações anônimas. Os depoimentos dos milicianos se coadunam e se reforçam pelo auto de apreensão (fls. 18/19) e pelo laudo toxicológico de fls. 205/211, que atesta a quantidade, diversidade e natureza ilícita das substâncias apreendidas. Nada há nos autos que levasse a crer em qualquer tipo de incriminação falsa por parte dos milicianos. O réu, em solo policial (fls. 09), disse que na ocasião dos fatos estava em frente à casa de sua ex-companheira, para visitar sua filha e entregar-lhe dinheiro, instante em que policiais o abordaram. Disse que conhece o adolescente, porém não pratica o tráfico de drogas com ele, embora confirme que com Felipe foram encontradas drogas. Já na fase judicial (fls.285), alegou que à data dos fatos estava saindo da casa de sua filha para comprar drogas para uso próprio. Alegou, também, não ter condições de ter a quantidade de drogas apreendidas. Informou que consumia de três a quatro porções de cocaína por dia, ou até mais, custando cada qual R$ 10,00. Disse ser aposentado, recebendo um salário mínimo por mês, quantia da qual destinava a importância de R$ 230,00 mensais à sua filha. Aduziu que, durante a abordagem, os policiais localizaram em seu poder uma cartela de “pramil”, um maço de cigarros e aproximadamente R$ 150,00 em espécie, ao passo que com o adolescente encontraram 10 porções de cocaína. Disse que estava a uma distância de 5 metros de Felipe e sequer conversava com ele quando da abordagem. Aduziu que já conhecia o adolescente como traficante e pretendia comprar drogas dele ou de qualquer outra pessoa. As versões do acusado restaram isoladas nos autos. Não há qualquer elemento probatório que reforce seu álibi, isto é, de que estaria no local para visitar sua filha, bem como que o dinheiro seria destinado a mesma. Além disso, com um simples cálculo aritmético, percebe-se que a renda auferida pelo acusado (R$ 724,00), descontando-se o montante que ele alega destinar à sua filha (R$ 230,00), não é suficiente para suprir seu vício, que gira em torno R$ 1.200,00/mês. Com efeito, é evidente que comercializa drogas para sustentar seu vício. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. 1. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DEFENSOVA. Homologação da desistência do recurso de apelação da defesa ante manifestação expressa do réu no sentido de que não queria apelar. 2. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do delito suficientemente comprovadas. Alegação do réu de que seria mero usuário derruída diante do contexto probatório. Variedade e quantidade da droga apreendida que, juntamente com as declarações da testemunha, demonstram a prática da mercancia de drogas. Inexistência de incompatibilidade da condição de usuário de drogas e responsabilização pelo crime de tráfico de drogas. (Apelação Crime Nº 70030811962, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/08/2009, grifei). Destarte, as versões dos policiais somadas às denúncias anônimas não deixam dúvidas que o réu, junto com o adolescente, estava praticando o tráfico de drogas. O fato de o delito envolver adolescente faz incidir a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Evidenciado o tráfico de drogas, passo a dosar a pena. Na primeira fase deste cálculo, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, observo a grande quantidade de drogas, os objetos apreendidos e a personalidade delitiva do acusado, que estava em cumprimento de pena quando cometeu o crime (fls. 200) e ostenta sete condenações definitivas, três das quais tomo como maus antecedentes, por serem mais antigas (fls. 184, 339 e 353), ao passo que as demais serão consideradas na próxima etapa do cálculo. Por tudo, fixo a pena-base em 1/3 acima do mínimo, ou seja, em 6 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, aplico a agravante da multireincidência, concretizada pelas certidões de fls. 187, 189, 191, 199/201 e 283, pela qual aumento a sanção em 1/4, totalizando 8 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira e última fase, acresço a pena de 1/3 pela causa de aumento consistente no envolvimento de adolescente (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06), uma vez que este, por condutas como a do réu, está seriamente envolvido no tráfico nesta cidade, resultando uma pena definitiva de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, sem novas circunstâncias a incidir. Ressalto que é inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois o acusado é reincidente, têm maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas. No cálculo da pena pecuniária, sigo o mesmo raciocínio, na forma dos arts. 49 e 60, do CP e 43, da Lei nº 11.343/06, e considero as circunstâncias do delito para fixá-la em 1100 dias-multa, no piso de Lei, dadas as condições econômicas alegadas pelo réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar LEONILDO ANTÔNIO DA ROSA (RG nº 22.278.880-X SSP/SP) incurso no artigo 33, caput, na forma do artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à sanção de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 1100 dias-multa, no piso legal. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Tendo em conta que o réu permaneceu encarcerado durante todo o feito e que o conteúdo da condenação reforça o fummus commissi delicti, recomende-se-o na prisão em que se encontra, pois sua custódia se mantém necessária, na forma do art. 312, do CPP. Em obediência à Súmula nº 716, do STF, expeça-se desde já guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da CF. Fixo honorários provisórios do defensor dativo (fls. 179) em 70% do valor da tabela OAB/DPE. Expeça-se certidão. Proceda-se à destruição da droga apreendida, com a ressalva de 0,2g para eventual contra-prova, até o trânsito em julgado, bem como dos demais objetos apreendidos (auto de exibição e apreensão fls. 18/19). O dinheiro apreendido fica perdida em favor da União, por serem provento do crime, conforme art. 91, II, do CP. Determino, ainda, a destruição dos demais objetos apreendidos, por serem inservíveis. Custas na forma da lei, observado o art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser o réu assistido por defensor dativo. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Salto de Pirapora, 28 de maio de 2014. - ADV: JULIANA ISQUIERDO PINTOR (OAB 224785/ SP), CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 279936/SP)

Processo 000XXXX-71.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Leonildo Antonio Rosa - Fls. 396: O réu manifestou interesse em recorrer da sentença. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 279936/SP), JULIANA ISQUIERDO PINTOR (OAB 224785/SP)

Processo 000XXXX-09.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Andrea Lima da Silva - Fls. 222/223: Encerrada a instrução, cientificando-se das precatórias juntadas e prazo para apresentação de memoriais. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP), MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP)

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