Página 167 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Agosto de 2014

Sustenta que a majoração da alíquota da COFINS-importação acabou-se por instituir tratamento desigual entre os contribuintes que adquirem os bens e serviços produzidos internamente e os contribuintes importadores dos mesmos bens. Isto porque, na determinação da COFINS não-cumulativa, os contribuintes de bens produzidos em território nacional possuem o direito à tomada de crédito na mesma proporção da alíquota incidente na saída de seus produtos - ou seja, 7,6% (sete vírgula seis por cento), neutralizando o ônus suportado na operação anterior -, enquanto que aos importadores é permitido descontar crédito de apenas 7,6% (sete vírgula seis por cento), embora sujeitos à COFINS-importação à alíquota de 8,6% (oito vírgula seis por cento).

Acrescenta, ainda, que o Brasil é signatário do GATT, que contempla o princípio da não-discriminação do tratamento fiscal, sendo vedado aos países signatários do Acordo GATT conferir tratamento fiscal discriminatório menos favorável aos produtos estrangeiros, inclusive similares, de outro país também signatário do mesmo tratado internacional no tocante aos produtos nacionais, cujo tratamento fiscal é mais favorável.

Afirma, também, que, embora a alíquota da COFINS-importação tenha sido majorada, não foi assegurado aos contribuintes, na determinação da COFINS não-cumulativa devida em operação interna (artigo 3.º da Lei n.º 10.833/03), o direito à tomada de crédito na mesma proporção, em razão do quanto previsto no artigo 15, § 3.º, da Lei n.º 10.865/04.

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