Página 76 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

Assim, até que ultimada a partilha dos bens deixados por Otaviano, não tem legitimidade Maria de Lourdes Jesus Oliveira para figurar nesta demanda. Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação de coisa comum indivisível, procedimento de jurisdição voluntária que se procea na forma do CPC, arts. 1.103 e ssss. (RJTJSP 78/225), nos exatos termos do que determina o CPC, art. 1.112, IV. Uma preliminar observação é curial. Segundo se depreende de fl. 18; 49; 50-51; 54 e 59 destes autos, as partes não são proprietárias do imóvel, apenas herdeiras de compromissários compradores, não constando dos autos certidão da matrícula a indicar a efetiva transmissão às partes do domínio. A rigor o caso comportaria extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação (apenas pode haver extinção de condomínio se condomínio houver). Há decisões jurisprudenciais neste sentido, as quais considero acertadas tecnicamente. Entretanto, entende-se que no caso há de se considerar a comunhão havida entre as partes sobre os direitos que exercem sobre o bem (composse), e que havendo irremediável desarmonia no exercício destes direitos, a extinção passa a ser plenamente cabível, valendo ainda por analogia todos os argumentos que seriam lançados na hipótese de condomínio. Ressalto, por oportuno, trecho do voto condutor proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 485.337-4/0-00, cujo relator foi o Des. Grava Brazil: “(...) para todos os efeitos a agravante não pode ser considerada proprietária (CC art. 1.245)... Logo, a pretensão de extinção de condomínio não encontra respaldo fático e jurídico, apto a justificar a escorreita determinação para emenda da inicial, em face da manifesta carência da ação, nesse particular ... Nada obstante, como visto, não se pode deixar de reconhecer uma comunhão de direitos ou mesmo uma composse (CC art. 1.199) entre as partes, de forma a justificar que, não havendo uma correspondente comunhão de interesses, que possibilite usufruir harmoniosamente do bem, é possível buscar judicialmente a colocação de um fim nesse condomínio ou, melhor dizendo, nessa comunhão de direitos (...)”. “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum” (CC, art. 1.319). Esse direito, em verdade, “baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeira de discórdias” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 3º volume, 27º ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 214). Na jurisprudência, vale ressaltar: “CONDOMÍNIO Extinção Admissibilidade Direito imprescritível de todos e de cada um dos condôminos Possibilidade de por termo à comunhão por meio de divisão ou da venda da coisa comum Embargos recebidos. Ninguém é obrigado a viver em comunhão, salvo contratação prévia e expressa de indivisão, que o Código Civil, sabidamente, quer temporária” (TJSP Rel. Marrey Neto Embargos Infringentes nº 218.698-2 São Paulo 08.03.94). Resta, assim, o acolhimento do pedido. Por analogia às regras que presidem a extinção do condomínio, aponto que “A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação” (CPC, art. 1.115), entretanto, “far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente” (CPC, art. 1.113, § 3º). Descabe neste momento discussão acerca da avaliação do bem, bem como sobre exercício do direito de preferência. Ambas as matérias devem ser objeto da fase de execução do julgado, por ocasião da hasta pública, quando então será o bem avaliado, se o caso, por perito de confiança do juízo, exercendo-se também aí eventual prelação. Convém a respeito citar: “CONDOMÍNIO - Extinção - Venda de coisa comum - Pedido de adjudicação deduzido por condômino após a realização do leilão - Indeferimento - Decisão mantida - A preferência prevista no artigo 1.118 do Código de Processo Civil, deve ser exercida na ocasião do leilão, logo após a proposta ofertada por estranho - Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 94.110-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gildo dos Santos - 22.12.98 - V.U.). A contestação, a bem ver, não impugna a extinção da composse em si, versando apenas questões processuais que já foram dirimidas. III. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido que Maria de Lourdes Silva e Lucia Maria da Silva ajuizam em face do espólio de Otaviano Gameleira da Silva, representado por José Carlos de Oliveira (administrador provisório), e o faço para decretar a extinção da comunhão de direitos havida sobre o imóvel descrito na inicial, na proporção fixada na partilha indicada a fl. 49 e 54, e determinar sua alienação, que se procederá na forma do CPC, art. 1.117, II c.c. art. 1.113 e ss., salientando-se a possibilidade de que se dispense o leilão se houver convenção das partes neste sentido (CPC, art. 1.113, § 3º). Custas e despesas processuais serão rateadas na forma no CPC, art. 24. Cada interessado arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado. Sendo beneficiários da gratuidade, fica a verba sucumbencial suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. À patrona dativa arbitro honorários fixados no máximo previsto para a espécie na tabela própria. P.R.I. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO (OAB 141309/SP), ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)

Processo 300XXXX-54.2013.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.O. - J.M.O. - Vistos. I. Trata-se de ação ordinária de divórcio litigioso que Rosemeire Silva Oliveira move em face de Joel Marcos de Oliveira, alegando, em síntese que as partes se casaram em maio de 1999 e que durante a união o casal não adquiriu nenhum bem. Afirma que da constância do casamento adveio uma filha, nascida em junho de 2001 e que os direitos relacionados a ela estão sendo discutidos em ação própria. Diante da impossibilidade de reatar a vida conjugal, requer a dissolução do casamento pelo divórcio, que volte a usar o nome de solteira, Rosemeire Santos da Silva e o beneplácito da Justiça Gratuita. Concedido o benefício da Justiça Gratuita a f. 12. Regularmente citado (fls. 15) deixou o réu de apresentar defesa no prazo legal. Manifestação do Ministério Público, deixando de intervir no feito. É o relatório. II. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, já que a questão suscitada nos autos independe de prova em audiência. Ademais, ao réu são aplicados os efeitos da revelia, sendo admitidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, do CPC) A redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição da República pela Emenda nº 66/2010 afastou a exigência outrora prevista de lapsos temporais de separação judicial ou de separação de fato, como pressupostos para a decretação do divórcio. A própria propositura da presente ação se presta como indicativo da impossibilidade do retorno à vida em comum. Revelada, então, a ruptura da vida em comum de forma incorrigível, como na espécie, então se acolhe o pleito inicial. III. Isto posto, acolho o pedido inicial da presente ação e o faço para decretar o divórcio de Rosemeire Silva Oliveira e Joel Marcos de Oliveira, dissolvendo-se o vínculo matrimonial, voltando a autora a utilizar o nome de solteira Rosemeire Santos da Silva. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Ao patrono dativo arbitro honorários fixados no máximo previsto para a espécie pela tabela própria. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e após arquivem-se. P.R.I. - ADV: RICARDO DI SALVO FERREIRA (OAB 228756/SP)

Processo 300XXXX-20.2013.8.26.0505 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Tarciso Souza Ramos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Tarciso Souza Ramos interpõe os presentes embargos declaratórios, questionando o antecipado julgamento da lide, afirmando ser omissa a sentença em apreciar a pretensão do autor à produção de prova pericial contábil. É o relatório do necessário. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Não hão de ser acolhidos, dignando-se este juízo a pontuar o absurdo pelo qual pugna o autor: i) Na inicial o autor assume, ele próprio, o ônus de acostar no curso do processo o instrumento contratual. Em tempo algum requereu que o juízo determinasse tal providência ao réu, ou que se aguardasse a conclusão do processo cautelar que aduz. Aliás, como se vê a fl. 49, terceiro e quinto parágrafos, o autor sequer menciona qual o número do processo cautelar em questão e onde tramitava (e pelo que se vê dos embargos, tinha tal informação), o que inclusive é absolutamente inaceitável, porque seria o caso de distribuição por dependência deste processo ao juízo prevento (onde tramitava a cautelar). Omitindo tal informe ocasionou a livre distribuição deste processo. ii) A inicial veicula unicamente o famigerado “protesto genérico” por provas, que bem se sabe não vincula o juízo

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