Página 302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

poste, sendo de responsabilidade do consumidor o custei das obras realizadas a seu pedido e relativos a melhoria de aspectos estéticos. Sustentou, ainda, que o pagamento do custo de remoção do poste que deve ser efetuado pelo autor trata-se de contraprestação de um serviço efetivamente prestado pela concessionária, que inexiste elementos tipificadores da responsabilidade civil, não existindo conduta ilícita e nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta praticada pela ora ré, razão pela qual não pode ser condenada por danos morais. Argumentou sobre a ausência de provas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova requerendo, a final, o julgamento de improcedência da ação. Houve réplica (págs. 73/84). Não houve interesse na produção de provas (págs. 88 e 89). A audiência de tentativa de conciliação, designada na pág. 90, restou infrutífera (pág. 103). É o relatório. DECIDO. A questão de fato e direito encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do disposto nos artigos 130, 131 e 330 inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva - 31ª ed. -pág. 397). “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (STF- RE 96725/RS - Rel. Min. Rafael Mayer). Cerceamento de defesa. Não configuração. Questões eminentemente de direito. Desnecessidade de perícia contábil ou de produção de prova oral. Preliminar afastada .... (Apelação nº 991.07.002767-0 (7.123.098-7)/ Araçatuba, rel. Des. Luis Carlos de Barros). De início, cumpre destacar que a Lei Estadual 12.635/07, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RExt com Agravo, ARE 691642/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 01.03.2013), no art. 22, inc. IV, da Constituição Federal, prevê que será competência da União legislar sobre energia. Ocorre que a instalação de postes para sustentação da rede elétrica não é matéria afeta a energia, mas sim sobre urbanismo, cujo tema é disciplinado em linhas gerais, por Lei Federal, mas sem prejuízo da disciplina disposta pelos demais entes da Federação, ou seja, competência concorrente. A política urbana, nos termos do art. 182, da Constituição Federal, é executada pelo Poder Público Municipal, com base nas disposições expostas na Lei de Diretrizes Gerais e no Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, logo, a matéria pertinente ao local onde poderão ser instalados os postes não é de competência exclusiva da União. Se assim é, não se há de falar na inconstitucionalidade da lei estadual 12.635/07 com base no argumento da competência legislativa privativa da União. Tal Lei estabelece que: “Art. 2º. Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior. Desta feita, a referida Lei Estadual não excepciona a hipótese de instalação prévia adequada do poste, nem de reforma posterior do imóvel; simplesmente impõe à ré a obrigação de retirar, às suas próprias expensas, a pedido do proprietário do imóvel, qualquer postes de sustentação da rede elétrica que esteja causando “transtorno ou impedimento” a este. Não há que se falar que a remoção do poste sem o pagamento de seus custos importa em lesão ao princípio da supremacia do interesse público, uma vez que direito de propriedade do autor é que na verdade está sendo obstado pela atividade econômica da ré. Com efeito, não se trata de violação ao princípio da supremacia do interesse público, mas ao contrário, submissão do interesse público ao direito fundamental de propriedade, o qual foi devidamente solucionado pelo Estado de São Paulo no âmbito de sua competência legislativa. De se anotar, ainda, que a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a concessionária instala algum poste ou outro equipamento que venha a impossibilitar ou restringir o uso de propriedade particular, fica ela obrigada a recompor a situação anterior, ou, na impossibilidade, a indenizar o prejudicado (art. 37, § 6º, da CF). Mesmo se houvessem evidências de que a instalação da rede elétrica precedeu a construção do imóvel, a concessionária de serviço público não se escusaria do dever de remover o equipamento que impede ou prejudica o exercício regular do direito de propriedade. Nesse contexto, há várias soluções possíveis, entretanto, para que se evitem questionamentos quanto à localização dos postes, essas soluções devem se dar em conjunto com a proprietária do imóvel. A ré tem tecnologia e material humano adequados para o deslinde do impasse. Cobrar do autor o valor de R$ 1.842,84 (cf. páginas 16/17) para deslocar/remover os postes é atitude que foge a razoabilidade e a proporcionalidade, desrespeitando os princípios da cooperação e da boa-fé, norteadores do direito do consumidor. No caso sub judice restou incontroversos nos autos que a ré instalou o poste de sustentação de energia elétrica na propriedade do autor, sem a sua autorização, fato não impugnado pela ré. A foto da página 19 demonstra que o poste de sustentação da rede de energia elétrica foi instalado dentro da área delimitada por uma cerca de divisória, o que estaria causando transtornos ao proprietário do imóvel. Aliás, a instalação do poste ocorreu quando o autor já era proprietário do imóvel, alegação não impugnada pela parte ré. Por outro lado, a ré não se opõe à retirada do poste de sustentação da rede elétrica instalada no imóvel do autor, restando, apenas, analisar a questão relativa a quem deve ser atribuído os custos para retirada do poste. Neste passo, a ré sustenta que é legítima a cobrança de taxa que corresponde a contraprestação por um serviço a ser prestado pela concessionária. No entanto, sua pretensão não pode ser acolhida na medida em que a obrigação para custeio da retirada do poste não é responsabilidade do consumidor de energia elétrica, mas da concessionária, tornando-se a cobrança, indevida. É que as resoluções editadas pelo órgão regulador regem relações de consumo; o poste colocado dentro do imóvel do autor impõe restrição ao uso da propriedade, tanto que a ré não se opõe à sua remoção. Importante lembrar que, nestes casos, a concessionária deve ser obrigada a recompor a situação anterior, ou, na impossibilidade, a indenizar o prejudicado, porquanto, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É irrelevante para o desate da demanda a invocação da norma constante do art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/2007, visto que o direito encontra guarida na norma do art. 1.228, § 1º, do Código Civil, já que, incontroversamente, o poste estava instalado no interior da propriedade do autor, o que dificulta o livre exercício do direito de propriedade. A cobrança autorizada pela ANEEL só pode ser exigida se decorrer de mera conveniência do consumidor, que não é a hipótese dos autos em que o poste estava restringindo a utilização do imóvel e alí foi instalado sem a sua devida autorização, alegação, aliás, não impugnada nos autos. A propósito, confira-se os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Obrigação de fazer. Remoção gratuita de poste de energia elétrica instalado no meio do imóvel. Constitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual 12.635/07. Competência legislativa concorrente da União, Estados-Membros e Distrito Federal. Violação do direito de propriedade. Comprovada existência do imóvel antes da instalação do poste. Sentença procedente. Recurso improvido (TJSP, Apelação 002XXXX-54.2012.8.26.0005, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. em 24.06.2014). “Agravo de instrumento. Limitações administrativas que merecem ser analisadas à luz do regime jurídico administrativo. Remoção de poste de energia elétrica. Concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica que condiciona a remoção de poste de energia ao pagamento dos custos pelo consumidor. Inadmissibilidade. Jurisprudência do TJSP. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 201XXXX-03.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Marrey Uint, j. em 25.02.2014) “Ação de obrigação de fazer. Pretensão à retirada de estai de ancora de energia elétrica. Possibilidade. Inexistência de servidão de passagem. Instalação de rede elétrica em terreno alheio sem

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