Página 71 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

dados no cadastro de devedores ou de interromper o fornecimento de energia em sua casa. Em despacho inaugural, a autoridade judiciária, determinou a citação da demandada, deixando a apreciação da tutela antecipada reservada para momento processual posterior.Na contestação, a requerida argumentou que em vistoria realizada no imóvel do requerente constatou um defeito no medidor, argüindo que, por conta desta falha, o consumo não estava sendo medido de maneira correta, o que acarretou, a partir da modificação, uma leitura exata, com a exigência do realmente devido. Informou que, em ocasião anterior, o autor já havia sido alvo de averiguação na qual se atestou a existência de irregularidade, impondo-se uma sanção de R$ 3.390,38. Concluiu pela inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação. Réplica às fls. 93/95, da qual se destaca a afirmação do autor de que realmente seu medidor foi trocado, por duas vezes; que a primeira troca só ocorreu praticamente dois meses depois da constatação do "defeito" e que a suposta irregularidade outrora detectada foi afastada em sede judicial e a cobrança da multa tida como indevida.Na audiência preliminar, não houve acordo entre as partes.Após, promoveu-se a juntada ao feito dos termos da negociação firmada entre os litigantes para pagamento do montante judicialmente debatido e as contas de energia expedidas após a última mudança de medidor.Em ulterior manifestação, requereu-se o julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, entendo que a razão acompanha a parte autora.Alega o demandante que no mês de julho de 2009 fora surpreendido por uma fatura de R$ 961,89 relativa ao consumo de energia em sua residência e que nas faturas anteriores se registrava um consumo médio de 200 KW, passando dito consumo, sem justificativa adequada para 1435 KW, acarretando a cobrança desproporcional, incompatível com os equipamentos que possui em casa e com a vida que desenvolve. Informa que seu medidor foi substituído por duas vezes sob alegação de defeito na leitura.Relata que, em época anterior, chegou a ser penalizado pela demandada numa averiguação, mas, descreve que a multa foi desconstituída judicialmente.Afirma que, depois da última substituição do aparelho, seu consumo mensal praticamente retornou ao patamar anterior e consigna uma média sem grandes desvios ou sobressaltos.Adverte que negociou administrativamente a fatura e pagou a dívida, pugnando pela repetição do indébito e reparação dos danos morais experimentados, e, antecipadamente, para que se impeça a acionada de promover a inscrição de seus dados nos registros de inadimplentes e cortar o fornecimento de energia no seu imóvel. Como se vê, a controvérsia repousa na legitimidade, ou não, da exacerbada cobrança por parte da requerida em valores desprovidos de critérios objetivos e explícitos, contrariando as normas emanadas pela própria ANEEL. Segundo consta, em julho de 2009, efetuou-se uma cobrança baseada numa leitura que consignou uma medição de consumo completamente contrastante com os meses anteriores e até com grande parte dos meses seguintes, notadamente após a última substituição de medidor, usando critério anômalo, desconhecido, unilateral e inexplicável. A matéria sub examinem deve ser analisada à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por ter suporte em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, o que constitui típica relação de consumo, conforme previsão dos arts. e da Lei 8.078/90. No caso dos autos, o requerente é destinatário final dos serviços fornecidos pela requerida, sendo, portanto, consumidor, nos termos dos arts. e 17 do CDC. De notar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, prevê a vedação ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Na mesma seara, o art. 51, do citado diploma legal, revela que é considerada exagerada a vantagem que proporciona desequilíbrio contratual se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor. Além do mais, as modificações de condições contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, ou mesmo, sua revisão, é direito do consumidor previsto no art. , do CDC. Assim, mesmo se fosse o caso de cobrança de débitos ou diferenças de consumo remanescentes, é dever da concessionária informar ao consumidor, por escrito: a irregularidade constatada; a memória descritiva dos cálculos; os elementos de apuração; os critérios adotados na revisão; o direito de recurso do consumidor, assim como, a tarifa utilizada (art. 78, da Resolução ANEEL n.º 456/2000), o que não há notícia nos autos se foi feito. Partindo desse princípio, é de se concluir que qualquer modificação ou reclassificação da unidade consumidora realizada unilateralmente pela prestadora dos serviços que causem eventual diferença, ou mesmo, desequilíbrio contratual onerando excessivamente o consumidor devem ser revistas a teor do art. 6º, da legislação consumeirista. A energia é, nos dias de hoje, um bem essencial à população, sendo considerado como serviço indispensável, plenamente subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. A idéia de descompasso no faturamento das contas dos consumidores em razão da geração de contas referente a consumos anteriores pela "média", e, devido a implementação de novo sistema com leitura acumulada, resultando em um acréscimo nas novas faturas comumente alegada pela requerida, não subsiste, haja vista o que prescreve o art. 78, da Resolução ANEEL n.º 456/2000. Enfim, o consumidor é prejudicado com a atitude UNILATERAL da requerida, que sequer garante o direito de recurso previsto no dispositivo acima consignado. Porém, como é de amplo conhecimento, os Tribunais Superiores possuem o entendimento que é licito a interrupção do fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente com suas obrigações, o que não é o caso dos autos, pois se trata de penalização imposta ao consumidor por conta de cobranças aferidas unilateralmente de consumo inexplicável, desproporcional, sem justificativas, em descompassso com os outros meses e, pior, em desacordo com as normas da ANEEL. O que se infere dos autos é que o autor não se nega ao pagamento de suas contas, tanto que mesmo esta tarifa, contestada judicialmente, foi objeto de negociação e já foi quitada. Porém, pretende que as suas despesas permaneçam fixadas com base no seu real consumo. Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança de valores feita de forma unilateral, excessiva e sem justificativa plausível, elevando a conta do consumidor ao patamar desproporcional, inclusive com a inflação nacional, é no mínimo um caso que difere dos demais. Portanto, entendo como lícito à empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica exigir o adimplemento de consumo não aferido corretamente em razão adversa, porém, a apuração desse valor, entretanto, não pode ser aleatória, devendo, sob pena de abusividade e invalidade, pautar-se pelo regramento ditado nos atos normativos expedidos pelos órgãos competentes. Assim é o entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - MULTA - ADULTERAÇÃO UNIDADE CONSUMIDORA -Ressalvados os casos autorizados por Lei, é defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento desse serviço público essencial, a pretexto de compelir o consumidor a pagar dívida resultante de multa que lhe foi imposta por suposta fraude de violação do selo do medidor, apurada de forma unilateral, portanto, sem a participação do pretenso devedor no procedimento apuratório, em manifesta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e não provido. (TJMA - AC 006131/2004 - (53623/2005) - Dom Pedro - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - J.

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