Página 263 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

048XXXX-70.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00352731 - APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: LUIZ ANTONIO BARRETTO APDO: FABRICIO PABLO ROLDÃO ADVOGADO: LILA MARIA SILVA VALLE OAB/RJ-107559 ADVOGADO: BRUNA C SILVA VALLE HORACIO DE BARROS TEIXEIRA OAB/RJ-168914 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DECISÃO: 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 048XXXX-70.2012.8.19.0001 RELATOR: DES.

ADOLPHO ANDRADE MELLO PROCESSUAL CIVIL. ATOS LESIVOS PRATICADOS POR GUARDAS

MUNICIPAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende o autor, a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão de ter sido injustamente agredido, física e verbalmente, por guardas municipais, em operação realizada para a desocupação do calçadão de Bangu. 2. Inadmissível o cabimento de ação de reparação civil em face do Município do Rio de Janeiro decorrente de atos atribuídos à Guarda Municipal, já que esta detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo, assim, pelos atos praticados por seus agentes. Precedentes. 3. Teoria da asserção cuja aplicação se limita à análise das condições da ação quando do recebimento da petição inicial, não autorizando a condenação de pessoa jurídica diversa daquela de que os prepostos teriam praticado os atos

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