Página 567 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Agosto de 2014

que, perante amigos, vizinhos e familiares a criança já é reconhecida como filha do casal, confirmando que os ora requerentes trabalham regularmente e que possuem condições financeira e emocional de zelar e cuidar da criança. As incertezas da mãe biológica do menor representam, no meu sentir, uma repreensão da mesma à sua própria conduta omissiva, haja vista que não demonstra interesse em criar e conviver com o menor. Frise se que não ficou evidenciada qualquer oposição dos autores na visitação da mãe biológica à filha, durante todo o processamento do feito. Restou provado que os autores querem oficializar a situação de verdadeiros pais de G. S., por já conviverem com a criança desde os 09 meses de idade, o que demonstra o vínculo afetivo criado até então, e, até mesmo para preservar a segurança da menor. Ora, está patente que a mãe biológica nunca assumiu sua obrigação decorrente do poder familiar. Não é possível deixar a menor em situação indefinida em decorrência da omissão e bem estar dos pais biológicos. È certo que a carência financeira, por si só, não autoriza a colocação do menor em família substituta através da adoção. Entretanto, nos autos em análise não é apenas a carência financeira que afasta a mãe biológica da sua condição de mãe, mas o seu comportamento frente aos deveres do poder familiar, deixando de nutrir e preservar os laços afetivos com o filho. O laudo social deixou claro que o casal requerente atende aos critérios de adoção e possuir capacidade protetiva que os tornam aptos para zelar e garantir o bem estar, e pleno desenvolvimento sócio afetivo e cognitivo da pequena G. em conformidade com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. A integração da menor na família dos requerentes é induvidosa. O ato do abandono é falta grave, que autoriza a suspensão ou perda do pátrio poder, com fins de resguardar e preservar os direitos do menor, não permitindo que o mesmo permaneça em situação de risco. Em casos como o ora retratado, a providência imediata é a colocação da menor em família substituta. A menor já está no seio da família dos requerentes desde o nascimento, consoante afirmativa e oitiva da genitora e testemunhas, fato já impugnado nos autos. A adoção é medida de proteção do menor, não devendo ser utilizada como satisfação de interesses dos adultos. In casu, creio que o bem - estar do pequena G. S. está assegurado, pois a família dos autores demonstra se adequada para garantir os direitos da menor. Geralmente, os processos de guarda e adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial. Entretanto, o STJ vem decidindo que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante. MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. 2.- No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. () 4.- Caso em que, ademais, a retirada do menor da companhia do casal com que se encontrava há meses devia ser seguida de permanência em instituição de acolhimento, para somente após, iniciar-se a busca de colocação com outra família, devendo, ao contrário, ser a todo o custo evitada a internação, mesmo que em caráter transitório. 5.- A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança. 6.- Alegações preliminar de nulidade rejeitadas. 7.- Recurso Especial provido. (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012) (com supressões) A guarda de fato e pré existente possibilita a dispensa do período de convivência. As informações trazidas pelo Conselho Tutelar e pelo laudo social elaborado pela equipe interdisciplinar do TJ/SE apontam para o real interesse do menor na concessão da adoção pretendida. JUVENTUDE 18980130016876APE DF Registro do Acórdão Número : 145776 Data de Julgamento : 23/04/2001 Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA Publicação no DJU: 14/11/2001 Pág. : 175 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa MENOR. ADOÇÃO. CRIANÇA ENTREGUE AOS PAIS ADOTIVOS PELA GENITORA DO MENOR DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO. PAI BIOLÓGICO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. NÃO OBSTANTE A DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE "TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE TEM O DIREITO DE SER CRIADO NO SEIO DA FAMÍLIA E, EXCEPCIONALMENTE, EM FAMÍLIA SUBSTITUTA" (ART. 19 DA LEI Nº 8.069/90), A COMPROVAÇÃO DE QUE SERÁ MELHOR PARA O MENOR PERMANECER SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA SUBSTITUTA E ESTANDO A CRIANÇA JÁ COM 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE CRIADA NO SEIO DA FAMÍLIAADOTIVA, SEM QUALQUER CONTATO COM O PAI, CORRETA ESTÁ A SENTENÇA QUE DEFERIU A ADOÇÃO PLEITEADA. O Parquet manifestou se favorável à adoção. Pela via da adoção a pequena G. S. contará com o manto da proteção de um lar, o qual, em princípio, foi substituto, mas com o passar dos tempos, certamente, tem se demonstrado como lar natural, repleto de amor, sentimento não encontrado nos primeiros momentos de sua vida. Assim sendo, Julgo Procedente do pedido inicial, para fins de destituir o poder familiar de no tocante à filho menor G. S. , e conceder a adoção da menor ao casal e todos identificados, tudo com base no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente. Por conseqüência, determino o cancelamento do registro civil original da adotada , para inscrição de novo registro civil, passando a adotada a usar o nome de G. R. S. C. S., em definitivo,devendo constar do novo registro os nomes dos adotantes e dos respectivos avós maternos e paternos, tudo como estabelecido no artigo 47 e seus parágrafos do mencionado Diploma Legal. Com o trânsito em julgado expeça se mandado competente. Sem Custas. Publique se. Registre se. Intimem se advogado, MP, autores, pais biológicos nos endereços atualizados e constantes dos autos. Juazeiro (BA), 18 de agosto de 2014. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar