Página 12 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 28 de Agosto de 2014

O reclamado não contesta a alegação de que a autora exercia a função de Agente de Combate às Endemias.

As atribuições do Agente de Combate às Endemias, consistem, por determinação legal, no exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde (art. da Lei nº 11.350/2006).

No caso dos autos, o próprio recorrente reconheceu o direito da reclamante, tanto que determinou a implantação do pagamento do adicional de insalubridade, conforme confessado na contestação (fl. 62). Veja-se que o recorrente, conquanto alegue que a autora não demonstrou que desenvolve atividades que ensejem o recebimento do adicional insalubridade, diz, com todas letras, que o município "reconheceu o direito do recorrido, através de laudo pericial, em receber o adicional de insalubridade, no grau médio, isto é, na base de 20% vinte por cento), a ser calculado sobre o salário mínimo." (fl. 62-sic).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar