O reclamado não contesta a alegação de que a autora exercia a função de Agente de Combate às Endemias.
As atribuições do Agente de Combate às Endemias, consistem, por determinação legal, no exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde (art. 3º da Lei nº 11.350/2006).
No caso dos autos, o próprio recorrente reconheceu o direito da reclamante, tanto que determinou a implantação do pagamento do adicional de insalubridade, conforme confessado na contestação (fl. 62). Veja-se que o recorrente, conquanto alegue que a autora não demonstrou que desenvolve atividades que ensejem o recebimento do adicional insalubridade, diz, com todas letras, que o município "reconheceu o direito do recorrido, através de laudo pericial, em receber o adicional de insalubridade, no grau médio, isto é, na base de 20% vinte por cento), a ser calculado sobre o salário mínimo." (fl. 62-sic).