Página 223 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

devedor, o responsável, ou terceiro que haja dado a garantia pode produzir prova inequívoca, no sentido de demonstrar a inexistência e, conseqüentemente, a incerteza ou a iliquidez. (José da Silva Pacheco in Comentários à Lei de Execução Fiscal 8º ed. Pág.64).Ademais, a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional realizada sem o oferecimento de garantia. Admite-se a alegação de questões de ordem pública, como a falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais. Admite-se também alegação de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. No entanto, deve existir prova documental inequívoca, aferível de plano, sem dilação probatória, o que não é o caso dos autos, vez que o executado deveria ter juntado cópia do processo administrativo, a fim de que este juízo pudesse verificar a alegação de nulidade da CDA que embasa a presente execução fiscal.Nesse sentido, Súmula 393 do E. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ante o exposto, rejeito a pretensão formulada na exceção de pré-executividade.Dê-se vista à parte exequente para que informe a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, determino a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito.Int.

0070549-11.2XXX.403.6XX2 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ROTORMAK VENDAS E ASSISTÊNCIA TEC DE FERRAM ELETR LTDA (SP281935 - SERGIO DOS SANTOS)

Vistos em Inspeção.Fls. 53/59: Consoante se verifica da (s) Certidão (ões) em Dívida Ativa que instrui (em) a execução, a cobrança versa sobre tributos declarados pelo próprio contribuinte, referentes às competências dos anos 2004 e 2005, em declarações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil.Assim sendo, não há que se falar em contagem de prazo decadencial, mas tão-somente no curso de prazo prescricional, contado a partir da declaração do tributo. Neste sentido, jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4a Região:TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF. DÉBITO

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