Página 536 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Agosto de 2014

dos entes federativos. Legitimidade do Município. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoas hipossuficientes, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ACÓRDAO -POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 20 de março de 2007. DESEMBARGADOR (A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE).E M E N T A - RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI Nº 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. DECISÃO unânime. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel. Min. Franciulli Netto, pub. DJ 04/02/2002, p. 321). E M E N T A - CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça, ROMS 11129/PR, Reg. 199900781210, Segunda Turma, v.u., julg. 02/10/2001, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, pub. DJ 18/02/2002, p. 279).Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a medida liminar já deferida, para determinar que o MUNICÍPIO DE CACOAL e o ESTADO DE RONDÔNIA forneçam ao paciente SEBASTIÃO AFONSO FILHO os medicamentos objetos desta postulação, sendo:1) pelo ESTADO DE RONDÔNIA:VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA 320/25 mg.2) pelo MUNICÍPIO DE CACOAL:NITREDIPINA 10 mg;CLORIDRATO DE CLONIDINA 0,200 mg;CLORIDRATO DE AMIODARONA 200 mg.Noticiado nos autos o atendimento às necessidades do idoso com aquisição dos fármacos, mediante sequestro de valores das contas dos entes públicos ora requeridos, bem como carreada a devida prestação de contas aos autos (fls. 66/72).Sem custas e honorários.Registro automático.Intimem-se as partes.Oportunamente arquivem-se os autos.Cacoal-RO, segunda-feira, 25 de agosto de 2014.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-20.2014.8.22.0007

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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