saber onde o sujeito estava no dia tal e no dia qual.
O caso dos autos é até caricatural, faria inveja a Hitler, pois a empresa poderia ser compelida a ficar respondendo a requerimentos de envio de organograma, número de empregados, relação nominal, CPF, etc. A se admitir a legitimidade de tal procedimento, dia haveria em que o cidadão, em casa, teria de responder, sob pena de multa, sem base em fatos especificados, se alguma vez atravessou o sinal, se já fez isto ou aquilo, etc."(fls. 335/336e).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,"de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa"(STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).