lhes podendo ser imposta tal responsabilidade, sem que haja previsão legal ou contratual. Assim, deve a mesma ser custeada por quem contratou o corretor para prestação do serviço, no caso, a ré, justamente quem possui interesse na venda do bem.
Neste diapasão, a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem pelos autores deve se dar em dobro, haja vista a evidente má-fé da ré, que opta por incluir no valor total da venda a referida comissão, sem ciência prévia dos demandantes, não se tratando, portanto, de engano justificável, como previsto no artigo 42, parágrafo único da Lei Consumerista."
A Corte local conclui não haver no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula atribuindo aos compradores do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Entendeu ainda haver má-fé na conduta da recorrente que incluiu referida comissão no valor da venda do bem, sem ciência dos adquirentes do imóvel.