Página 4911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

lhes podendo ser imposta tal responsabilidade, sem que haja previsão legal ou contratual. Assim, deve a mesma ser custeada por quem contratou o corretor para prestação do serviço, no caso, a ré, justamente quem possui interesse na venda do bem.

Neste diapasão, a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem pelos autores deve se dar em dobro, haja vista a evidente má-fé da ré, que opta por incluir no valor total da venda a referida comissão, sem ciência prévia dos demandantes, não se tratando, portanto, de engano justificável, como previsto no artigo 42, parágrafo único da Lei Consumerista."

A Corte local conclui não haver no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula atribuindo aos compradores do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Entendeu ainda haver má-fé na conduta da recorrente que incluiu referida comissão no valor da venda do bem, sem ciência dos adquirentes do imóvel.

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