No caso em apreço, o MM; Juízo a quo indeferiu o prosseguimento da execução da verba honorária em nome da sociedade de advogados, manifestando-se, para tanto, nos seguintes termos:
"(...) Importante destacar que a referida verba é devida ao advogado (pessoa física) que representou a parte vencedora, e não ao seu escritório (pessoa jurídica). Inteligência do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Embora os advogados possam reunir-se em sociedade, há expressa exigência de que as procurações sejam outorgadas individualmente (art. 15, § 3º, da mesma lei). A indicação da sociedade de advogados no instrumento de procuração é relevante para outros fins, tais como os previstos nos §§ 4º e 6º do mesmo dispositivo legal. Nota-se a prevalência do caráter personalíssimo da outorga mesmo quando o levantamento da importância em dinheiro beneficia outros advogados reunidos em sociedade. Assim, o reconhecimento de que estes podem executar em nome do outorgado não invalida o caráter individual da outorga. A verba honorária de sucumbência destina-se, portanto, ao advogado que patrocinou a causa. A requisição de pagamento deve sair em seu nome.