Página 486 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Setembro de 2014

advogado dos autos fosse.No depoimento da testemunha Wanderley deixa claro que quando perguntado para a assessora da 1ª Vara esta lhe disse que desde que o processo foi distribuído ele ficava lhe perguntando do andamento, sempre muito interessado. Vejo que o denunciado Jucimaro não nega que tenha apostado uma assinatura na petição inicial e em petições intermediárias e protocolado tais peças, em Juízo, conforme se verifica na defesa preliminar e alegações finais acostadas aos autos, apenas alega que petição não é considerado documento particular para fins penais.Alega ainda, que na verdade a petição inicial foi assinada de forma a ser ratificada posteriormente pela advogada, apenas para dar andamento ao feito, não restando, portanto, demonstrado o dolo.Em que pese os argumentos trazidos pela defesa de Jucimaro, vejo que não merece guarida, posto que o presente feito não se apura qualquer conteúdo ou irregularidade descritas nas peças processuais, mas a falsificação da assinatura.Conforme comprovado pelas provas constantes nos autos, o denunciado Jucimaro exercia a função de assessor jurídico do Juiz da 2ª Vara Genérica, desta Comarca e como não tinha capacidade postulatória para peticionar em juízo, falsificou documento particular, no caso, as petições, e protocolou em juízo, assinando as petições como se fosse a advogada Kaiomi.Assim, não há que se falar em ausência de crime, posto que a petição de advogado não é considerado documento particular, pois conforme acima já exposto, in casu, apura-se tão somente a falsificação da assinatura aposta nas peças processuais o que entendo, trata-se de crime de falsidade ideológica.Também deixo de acatar a tese da ausência de materialidade por falta de exame pericial, posto que o próprio denunciado diz que a assinatura constante no documento é sua e não da advogada Kaiomi. Portanto, tal perícia seria como chover no molhado, ou seja, confirmaria, algo que nenhuma das partes tem qualquer dúvida. Além do mais, quanto a tese já houve DECISÃO às fls. 214/215, e mantenho meu entendimento.Também não há como acatar a tese de crime impossível posto que a falsificação é grosseira. As provas dos autos, mostram que até a suspeita levantada pelo Juiz, após a insistência do denunciado, não tinha sido detectada por nenhum servidor ou pelo magistrado, e, não fosse isso o processo teria prosseguido seu trâmite legal até DECISÃO legal.Rejeito as teses apresentada pela defesa de Jucimaro.Restou, ainda, sobejamente apurado que o denunciado Jucimaro praticou o crime de advocacia administrativa, pois patrocinou diretamente, ao fazer defesa de um interesse privado perante o Juiz da 2ª Vara buscando mudar seu DESPACHO.O bem jurídico aqui protegido é a administração e o crime se consuma com a prática de qualquer ato que importe em patrocínio de interesse privado perante a administração pública.Isto posto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 03/5 para:a) CONDENAR o acusado JUCIMARO BISPO RODRIGUES, nas penas do artigo 299, parágrafo único, por duas vezes, em continuidade delitiva e art. 321 c.c art. 327, , todos do Código Penal.B) ABSOLVER a acusada KAIOMI DE SOUZA OLIVEIRA, nas penas do art. 299, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.Passo a dosar lhes a pena.I- DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICANa primeira fase: a culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é de normal reprovabilidade, idêntica a dos demais crimes contra o patrimônio. Os antecedentes do denunciado são imaculados, posto que não tem outros registros criminais. A conduta social e personalidade do agente, não há nenhuma informações que as desabonem, presumem-se boas. A motivação do crime não deve pesar contra o réu. As circunstâncias do crime também, não lhe é desfavorável. As consequências do crime são as mesmas do crime previsto no art. 299 do CP. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, que em sua maioria e favorável ao réu, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68 do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 01 ano de reclusão.Na segunda fase não há agravantes a serem analisadas. Reconheço a atenuante de confissão genérica, posto que a utilizei para fundamentar a condenação, no entanto, deixo de aplicá-la, posto que a pena já foi fixada no mínimo legal.Na terceira fase Não há qualquer causa de diminuição de pena. Presente, porém, duas causas de aumento de pena, previstas no parágrafo único do artigo 299 do CP, e art. 71 do CP, por duas vezes, aumento a pena em 1/3.Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.Considerando o exame das circunstâncias judiciais já realizadas, bem como o fato de que a pena privativa deve manter exata proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta em 15 (quinze) dias multa. Tendo em vista a situação econômica do agente, fixo o valor de R$ 18,00 (dezoito) reais cada uma, totalizando em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).II- DO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVALevando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais acima sopesadas, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime previsto no art. 321, do CP pena base de 1 (um) mês de detenção.Na segunda fase não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas.Na terceira fase não há qualquer causa de diminuição de pena. Presente, porém, uma causa de aumento de pena, previstas no § 2º do art. 327 do Código Penal, aumente em 1/6.Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.Embora trata-se de concurso material, deixo de proceder a somatória das penas, por trata-se de regimes diversos, conforme descrito no art. 69, segunda parte, do Código Penal, ficando a pena então fixada em: 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c do Código Penal.Presentes os pressupostos legais, aplico ao réu a medida despenalizadora descrita no art. e ss da Lei 9065 e artigo 44 do CPB, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direito (§ 2º, do art. 44, do CP), na modalidade de prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado na conta única da 1ª Vara, conta nº 200.000-8, agência 1597-0, Banco do Brasil S/A e limitação de final de semana.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se os documentos pertinentes à execução da pena. Oficie-se ao TRE, ao INI/DF e ao Instituto de Criminalística do Estado.P.R.I.C. Nada mais pendente, remetamse os autos ao arquivo.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 28 de agosto de 2014.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 005XXXX-64.2003.8.22.0008

Ação:Execução de Título Extrajudicial

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar