Página 971 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

Colenda Sexta Câmara de Direito Público, também tem decidido que: “De fato, não se mostra possível a condenação do apelante à restituição de valores pagos a maior por culpa da Administração. Isso porque, como é cediço, a verba de caráter alimentar não está sujeita à restituição, salvo na hipótese de má-fé do servidor, a qual todavia não restou demonstrada no caso dos autos. Ressalte-se que o pagamento indevido se deu por equívoco da Administração, inexistindo justificativa para a exigência de devolução dos valores.” (AC nº 000XXXX-29.2008.8.26.0383, Rel. Des. LEME DE CAMPOS, j. em 2.5.2011). “SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ERRO NO ENQUADRAMENTO VALORES PAGOS A MAIOR RESTITUIÇÃO Pretensão da autora de que seja declarado nulo o ato administrativo que determinou a realização de descontos em seus vencimentos e que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar os descontos dos valores pagos a maior por erro da Administração. ADMISSIBILIDADE - A Administração, em razão do poder de autotutela que possui, pode anular seus próprios atos administrativos, caso verifique irregularidade, ilegalidade ou falta de requisitos. No entanto, o direito de rever seus atos, não significa que possa causar prejuízo ou mesmo transferir a responsabilidade pelo seu erro ao servidor que de boa fé recebeu os valores que foram pagos indevidamente. Restou caracterizada a boa fé da apelada, uma vez que foi por erro da própria Administração que ela foi enquadrada em classe superior à que efetivamente fazia jus. A Egrégia Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa fé do servidor no recebimento de valores indevidos por culpa exclusiva da Administração, incabível é a restituição do pagamento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (AC 004XXXX-52.2010.8.26.0114, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 3.10.2011). Na mesma direção já decidiu esta Egrégia Corte: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Sexta-parte e quinquênio... 3 - Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores. 4 - ... Sentença reformada. Recursos providos, em parte.” (AC nº 886.854-5/7-00, Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, 9ª Câmara de Direito Público, j. de 5.8.2009). Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou em parte a tutela e julgo procedente o pedido para ordenar a cessação dos descontos lançados em folha de pagamento da autora (código 75 DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO), e condenar a ré a restituir à autora o que foi descontado, com correção monetária, a partir da data de cada desconto, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, redação anterior a da Lei 11.960/2009, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF. Condeno, ainda, a vencida nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 e a ressarcir os valores referentes às custas e às despesas processuais adiantados pela autora. P. R. e I. - ADV: JULIO CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 218282/SP), JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB 123451/SP)

Processo 001XXXX-95.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições - RAFAEL ANTONIO PANHOÇA - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Rafael Antonio Panhoça propôs ação ordinária para desligamento e cessação de descontos das contribuições da Cruz Azul, cumulada com repetição de indébito, em face da CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alegou, em resumo, que todo funcionário público estadual militar tem contratação compulsória com a Cruz Azul, uma vez que essa decorre da simples investidura no cargo público; que há dificuldade no acesso do funcionário público militar aos serviços disponíveis, já que no interior do Estado praticamente não existem e estão longe de prestar um serviço de qualidade satisfatório; que as regras de filiação necessária somente se aplicam ao sistema de previdência dos servidores, não sendo extensível à assistência de saúde e que a cobrança de tal contribuição de 2% sobre os vencimentos é inconstitucional. Pediu seu desligamento da Cruz Azul, a cessação do desconto das contribuições em folha de pagamento, assim como a devolução dos valores descontados para este fim, desde a citação, acrescidos de juros e correção monetária (fls. 02/11). Juntou documentos (fls. 12/17 e 31). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a impossibilidade de devolução dos valores pagos antes da citação porque estiveram à disposição da requerente os serviços médico, hospitalar e odontológico. Alegou ainda que a contribuição discutida atende a exigência legal da Lei Estadual nº 452/74 e que a Cruz Azul não se trata de uma entidade privada de prestação de serviços médicos, mas de uma instituição oficial, cujo vínculo se dá em razão de regime jurídico próprio. Afirmou que não há, na obrigatoriedade contributiva, qualquer desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade vez que se trata de ato legítimo e legal da Administração e, por fim, que a restituição e cessação dos descontos afetariam o equilíbrio de todo um sistema de saúde. Requereu a improcedência do pedido (fls. 24/29). Houve réplica (fls. 35/38). O requerente juntou procuração (fls. 40). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. A requerida alegou na contestação que a Lei nº 452/74 foi recepcionada pela Constituição Federal. Não obstante, adoto como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 000XXXX-63.2009.8.26.0032, em 31 de janeiro de 2011, da relatoria do Des. TORRES DE CARVALHO, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A LE nº 452/74 instituiu, mediante fusão das autarquias congêneres da Força Pública e da Guarda Civil, a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, autarquia estadual ‘como instituição essencialmente de previdência e de assistência médico-hospitalar e odontológica da Polícia Militar do Estado de São Paulo...’ (art. 1º e seu § 1º). A CBPM se responsabiliza pelo pagamento de pensão aos beneficiários de oficiais e praças PM (Título II - ‘Do Regime Previdenciário’) e presta assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários dos contribuintes da CBPM (Título III - ‘Do Regime de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica’). A lei paulista instituiu, em favor dos oficiais e praças, policiais militares e seus dependentes, um sistema previdenciário e um sistema de assistência médica-odontológica. Analisei o tema em maior extensão em CBPM vs Rodrigo Ulcles Bernardo, AInt nº 891.345.5/8-01, desta Câmara, 2009, voto AI-1147; concluímos que por força da LE nº 452/74 os oficiais e praças ativos e inativos da Polícia Militar são contribuintes obrigatórios da CBPM, arcando com descontos de 6% (regime previdenciário) e de 3% (hoje 2%) (regime de assistência médico-hospitalar e odontológica). A CBPM presta assistência previdenciária e assistência médico-hospitalar aos dependentes e beneficiários, uma vez que os oficiais e praças fazem jus a ambos por outro fundamento. Tal lei e tal regime eram válidos por ocasião de sua edição; não havia proibição na legislação constitucional anterior e era facultado ao Estado instituir regime previdenciário próprio para seus servidores; ocorre que a Constituição Federal permitiu no art. 149 § 1º que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício deste, de sistemas de previdência e assistência social” (o parágrafo, antes único, foi renumerado, sem modificação da redação, pela EC nº 43/2001); não permitiu a instituição de contribuição compulsória, portanto, para o sistema de saúde. Em outras palavras, o regime constitucional atual não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio de sistema de saúde. O art. 32 da LE nº 452/74, ao cuidar de contribuintes obrigatórios de seu sistema de saúde, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A contribuição (que a lei intitula de ‘taxa’) para o ‘regime de assistência médico-hospitalar e odontológica’ não pode ser compulsória deve ser tida como facultativa, inscrevendo-se em tal regime os contribuintes que o desejarem. Fique certo, para que a decisão não cause dúvida: pode a CBPM oferecer um sistema de assistência médicoodontológico para os dependentes de seus segurados, como vem fazendo, recebendo dos interessados a contribuição prevista

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